Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.455/2022

Defi ne como atividade de relevante importância para a saúde pública a dos profi ssionais de educação física e dos estabelecimentos destinados à prática de atividade física.

DECRETO Nº 52.455, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Defi ne como atividade de relevante importância para a saúde pública a dos profi ssionais de educação física e dos estabelecimentos destinados à prática de atividade física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que a atividade física, sobretudo quando realizada de forma planejada e estruturada, com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, tem importante papel na prevenção, tratamento e recuperação de doenças crônicas e no incremento da resposta do sistema imunológico a ameaças;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, expressamente incluiu, em seu art.

3º, a atividade física como determinante e condicionante dos níveis de saúde;

CONSIDERANDO o reconhecido papel da prática de atividades físicas na preservação da saúde mental, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida da população, DECRETA:

Art. 1º Consideram-se serviços e atividades de relevante importância para a saúde pública aqueles prestados pelos profi ssionais de educação física e estabelecimentos destinados à prática de atividade física.

§ 1º Para que seja considerado prestador do serviço descrito no caput, o profi ssional deve ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física.

§ 2º Incluem-se nos estabelecimentos mencionados no caput academias de ginástica, musculação, natação, estúdios de pilates, escolas de esportes e similares.

Art. 2º Poderão ser estabelecidos protocolos e normas complementares para disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos e a prestação dos serviços destinados à prática de atividades físicas, pelas autoridades estaduais, quando necessários ao enfrentamento da emergência ou calamidade de saúde pública.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e

200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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