Decreto nº 52.523/2022
Dispõe sobre a inutilização e descarte das carteiras de identidade emitidas pelo Instituto de Identifi cação Tavares
DECRETO Nº 52.523, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a inutilização e descarte das carteiras de identidade emitidas pelo Instituto de Identifi cação Tavares Buril, quando não coletadas no prazo que especifi ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 15.529 , de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a política estadual de gestão documental, que atribui ao Poder Executivo Estadual competência para estabelecer a temporalidade de documentos sob sua custódia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que prevê como princípios da atividade de tratamento de dados pessoais a segurança, mediante a utilização medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão e a prevenção, que determina a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público a gestão documental, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a inutilização e o descarte de carteira de identidade não coletada pelo requerente, ou seu representante legal, nas unidades de identifi cação da Polícia Civil, postos conveniados ou no Instituto de Identifi cação Tavares Buril - IITB, nos 12 (doze) meses seguintes à data da respectiva expedição, observada a disciplina fi xada neste Decreto.
Art. 2º O IITB é o órgão responsável pela:
I - custódia da carteira de identidade pendente de coleta, pelo período indicado no caput do art.1º, e
II - implementação de medidas para inutilização e descarte do documento não coletado.
Art. 3º A eliminação da carteira de identidade somente será realizada após a lavratura do correspondente Auto de Inutilização e Descarte, a ser registrado em livro próprio, pela Unidade Técnica de Identifi cação Civil do Instituto de Identifi cação Tavares Buril, do qual deverá constar:
I - nome do requerente;
II - número do registro geral, III - data da expedição, e
IV - data da inutilização e descarte.
Parágrafo único. A inutilização será realizada mediante cortes ou perfurações que descaracterizem as informações contidas na carteira de identidade, seguida do descarte dos resíduos em lixo comum.
Art. 4º A gratuidade para obtenção da carteira de identidade é restrita à primeira via do documento, extinguindo-se com sua primeira emissão, ainda que este venha a ser eliminado e descartado em razão da ausência de coleta no prazo estabelecido no caput do art. 1º
Parágrafo único. A eliminação da carteira de identidade, na forma disciplinada neste Decreto, não confere direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos a título de taxa de emissão do documento.
Art. 5º A cédula da carteira de identidade emitida antes da publicação deste decreto será inutilizada e descartada no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Decreto.
Art. 6º Portaria do Secretário de Defesa Social poderá disciplinar procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.