Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.636/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

DECRETO Nº 52.636, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 031/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 012/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A, estabelecida na Rodovia PE-009, nº 5601, Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: ácido acetilsalicílico 90% - NCM 2918.22.11; albendazol - NCM 2933.99.53; alendronato sódico triidratado - NCM 2931.39.99; bat/tp novelia fluid 200 (oftal) 2.4 sab - NCM 3923.50.00; celecoxibe - NCM 2935.90.19; cloridrato ondansetrona diidratado - NCM 2933.29.93; cloridrato de terbinafina - NCM 2921.49.90; clortalidona - NCM 2935.90.12; dexametasona fosfato sodica - NCM 2937.22.10; dexametasona micronizada - NCM 2937.22.10; dicloridrato de flunarizina fl - NCM 2933.59.14; dicloridrato de trimetazidina - NCM 2933.59.19; diosmina - NCM 2938.90.90; duloxetina pellets 16 - NCM 3003.90.89; frasco active vial branco com trava 24ml - NCM 3923.30.00; frasco plástico densifiant rc fr 30g p - NCM 3923.30.90; frasco plástico opaco novelia 11ml bp - NCM 3923.30.90; hemifumarato de quetiapina - NCM 2933.99.39; hesperidina - NCM 2938.90.90; hialuronato de sódio - NCM 3913.90.90; levetiracetam - NCM 2937.90.30; maleato de bronfeniramina - NCM 2933.39.99; paracetamol dc 90% - NCM 2924.29.13; pregabalina - NCM 2922.49.90; sugamadex sodico - NCM 2932.99.99; tartarato de metoprolol - NCM 2922.19.81; trietilcitrato - NCM 2923.90.90; trometamol cetorolaco - NCM 3003.90.99; válvula bov d9 105ml - NCM 8424.89.90; dutasterida - NCM 2937.29.90; paracetamol - NCM 2924.29.13; timomodulina pellets - NCM 3003.90.99; e celecoxibe - NCM 2935.90.19;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO