Decreto nº 52.638/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.
DECRETO Nº 52.638, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 016/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA, estabelecida na Rua Maria José Barbosa da Silva, nº 956, Dom Thiago Postma, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 13.303.506/0001-11 e CACEPE nº 0434774-96, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: piso intertravado cimento colorido - NCM 6810.91.00; piso intertravado cimento - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado simples (1) - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldados (2) - NCM 6810.91.00; bloco de cimento - NCM 6810.11.00; cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; laje de cimento - NCM 6810.19.00; tubo de concreto - NCM 6810.91.00; vergalhão corte e dobra CA (dentados, com nervuras, sulcos ou relevos) - NCM 7213.10.00; estribo - NCM 7214.20.00; vergalhão corte e dobra CA - NCM 7214.20.00; telha trapezoidal, de altura inferior a 80mm - NCM 7216.61.10; telha trapezoidal - NCM 7216.61.90; arame recozido - NCM 7217.10.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; arame galvanizado revestido com PVC - NCM 7217.20.90; treliça - NCM 7308.40.00; coluna de ferro - NCM 7308.40.00; corte e dobra (vergalhão) - NCM 7308.40.00; vergalhão corte e dobra - NCM 7308.40.00; vigas de aço - NCM 7308.40.00; nervura de aço - NCM 7308.40.00; batente de aço - NCM 7308.40.00; sapata de aço - NCM 7301.10.00; radier de ferro para construção - NCM 7308.90.10; lambri de aço - NCM 7308.90.10; cumeeira - NCM 7308.90.90; telha galvanizada - NCM 7308.90.90; tela soldada - NCM 7314.20.00; malha soldada - NCM 7314.20.00; malha de ferro ou aço - NCM 7314.20.00; malha pop - NCM 7314.20.00; e tela para coluna - NCM 7314.20.00;
IV - prazo de fruição:
a) para os produtos de ampliação com nova linha, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
b) para os produtos colunas de ferro, estribo e malhas de ferro e aço, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 30 de abril de 2029, prazo que resta a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 44.380 , de 28 de abril de 2017;
c) para o produto sapata, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 28 de fevereiro de 2031, prazo que resta a empresa J. S. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS, incentivada pelo Decreto nº 47.097 , de 7 de fevereiro de 2019; e
d) para os produtos vergalhão corte e dobra CA e vergalhão corte e dobra, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, incentivada pelo Decreto nº 50.629 , de 29 de abril de 2021;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada (usar em todas as modalidades de ampliação);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.303.506, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999