Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.646/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A.

DECRETO Nº 52.646, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 034/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº , km 79,70, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.158.356/0019-30 e CACEPE nº 1009105-05, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: pneumático novo, de borracha, utilizado em automóveis de passageiros - NCM 4011.10.00; pneumático novo, de borracha, utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24. - NCM 4011.20.10; pneumático novo, de borracha, utilizado em ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizados em motocicletas. - NCM 4011.40.00; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas florestais. - NCM 4011.70.10; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizados em veículos e máquinas agrícolas florestais - NCM 4011.70.90; pneumático novo, de borracha, radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57"). - NCM 4011.80.10; pneumático novo de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45"). - NCM 4011.80.20; pneumático novo, de borracha, utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; pneumático novo, de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45"). - NCM 4011.90.10; pneumático novo, de borracha - NCM 4011.90.90; pneu maciço ou oco, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha, do tipo flaps. - NCM 4012.90.10; câmara de ar de borracha, para pneumático do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24. - NCM 4013.10.10; pneu maciço ou oco, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha - NCM 4012.90.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; roda, suas partes e acessórios - NCM 8708.70.90; reboque e semirreboque, para quaisquer veículos, para veículos não autopropulsados; suas partes - NCM 8716.90.90; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos aéreos. - NCM 4011.30.00; e pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em bicicletas. - NCM 4011.50.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54178/2022 de 20/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999