Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.648/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 52.648, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 007/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D, E, F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: embalagem de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3920.20.19; assento e tampa, de sanitário, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3922.20.00; serviço de mesa ou utensílio de mesa ou cozinha, de cor modelo e tamanho diversos - NCM 3924.10.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cor modelo e tamanho diversos - NCM 3924.90.00; vestuário e acessório, de cor modelo e tamanho diversos - NCM 3926.20.00; guarnição para móveis, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3926.30.00; estatueta, objeto de ornamentação, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3926.40.00; obra de plástico, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3926.90.90; tapete, revestimento para piso, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4016.91.00; bolsa, estojo, porta moedas, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4202.29.00; painel, placa, cercado, pick, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4411.12.90; moldura para quadro, fotografia, espelho, porta retrato, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4414.00.00; artigo de bambu para mesa ou cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4419.19.00; artigo de madeira para mesa ou cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4419.90.00; estatueta, objeto de ornamentação, de madeira, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4420.10.00; estatueta, objeto de ornamentação, de madeira, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4420.90.00; obra de madeira, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4421.99.00; obra de cortiça, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4504.90.00; esteira, capacho e divisória, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4601.29.00; obra de cestaria de bambu, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4602.11.00; obra de cestaria de rotim, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4602.12.00; obra de cestaria, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4602.19.00; obra de cestaria, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4602.90.00; toalha de mesa e guardanapo, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4818.30.00; bandeja, travessa, prato, xícara, taça, copo, cesta organizadora, caixa organizadora, lugar americano, jogo americano, de papel ou cartão, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4823.69.00; caixa e cartonagem, em papelão, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4823.90.99; estampa, gravura, fotografia, quadro decorativo, impressos, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4911.91.00; tapete, revestimento para piso, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5702.99.00; tapete, revestimento para piso, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5703.90.00; tapete, revestimento para piso, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5704.90.00; fita, tecido, tela para decoração, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5807.90.00; vestuário de malha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6114.20.00; luva, mitene e semelhantes, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6216.00.00; cobertor e manta, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6301.30.00; cobertor e manta, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6301.40.00; roupa de cama, de algodão, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.31.00; roupa de cama, de fibra sintética ou artificial, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.32.00; roupa mesa, de algodão, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.51.00; roupa de mesa, de fibra sintética ou artificial, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.53.00; roupa de mesa, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.59.90; roupa de toucador ou cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.60.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha, de fibra sintética ou artificial, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.93.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.99.90; artigo para guarnição de interiores, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6304.92.00; artigo para guarnição de interiores de fibra sintética, exceto de malha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6304.93.00; artigo para guarnição de interiores de outras matérias têxteis, exceto de malha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6304.99.00; rodilha, esfregão, pano de prato ou de cozinha, flanela e artigo de limpeza, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6307.10.00; artigo confeccionado de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo confeccionado em linho - NCM 6307.90.90; obra de mármore, de cores, modelos e tamanhos diversos - NCM 6802.91.00; obra de ardósia natural, de cores, modelos e tamanhos diversos - NCM 6803.00.00; obra de cimento, de concreto de pedra artificial, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6810.99.00; artigo para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6911.10.10; artigo para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6911.10.90; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de porcelana cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6911.90.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6912.00.00; estatueta, objeto de ornamentação, de porcelana, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6913.10.00; estatueta, objeto de ornamentação de cerâmica, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6913.90.00; espelho de vidro, não emoldurado, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7009.91.00; espelho de vidro, emoldurado, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7009.92.00; objeto de vitrocerâmica para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7013.10.00; objeto de cristal para serviço de mesa, cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7013.41.00; objeto para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7013.49.00; objeto de cristal para ornamentação de interiores, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7013.91.10; objeto de vidro para ornamentação de interiores, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7013.99.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico, em metal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7323.91.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico, em aço inoxidável, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7323.93.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico, em ferro ou aço esmaltado, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7323.94.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico, em ferro ou aço, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7323.99.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico, esponja, esfregão, luva, artigo para limpeza, polimento, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7615.10.00; obra de alumínio de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 7616.99.00; conjunto de faca, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8211.10.00; faca, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8211.91.00; faca para cozinha e açougue, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8211.92.10; utensílio de cozinha de aço inoxidável, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8215.99.10; utensílio de cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8215.99.90; porta-chapéus, cabide, cabideiro, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8302.50.00; estatueta, objeto de ornamentação, de metal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8306.21.00; estatueta, objeto de ornamentação, de metal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8306.29.00; porta retrato, moldura para fotografia, gravura, espelho, placa decorativa de metal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8306.30.00; relógio de parede, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9105.21.00; relógio de parede, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9105.29.00; móvel de metal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9403.20.00; edredon, almofada, pufe, travesseiro, futton, kit cobreleito, porta travesseiro, protetor de colçhão, saia box, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9404.90.00; guirlanda elétrica do tipo utilizado em árvores de natal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.30.00; aparelho não elétrico de iluminação, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.50.00; anúncio, cartaz, tabuleta, placa indicadora, luminoso, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.60.00; artigo para festa de natal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9505.10.00; artigo para festa, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9505.90.00; obra de marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9601.90.00; e vassoura, escova, pincel, rolo, espanador, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9603.90.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.749.430, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 55663/2023 de 30/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999