Decreto nº 52.649/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
DECRETO Nº 52.649, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 009/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EKKO PARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, estabelecida na Rua Uruguajara, nº 168, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 16.417.234/0001-79 e CACEPE nº 0493156-41, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: selante líquido - NCM 3506.10.90; mangote bomba d`água - NCM 3917.29.00; bomba d`água - NCM 4008.29.00; mangueira filtro de ar - NCM 4009.12.90; mangote do radiador - NCM 4009.31.00; correia do alternador em "v" - NCM 4010.32.00; correia dentada - NCM 4010.33.00; correia dentada - NCM 4010.36.00; correia dentada - NCM 4010.39.00; junta do cárter - NCM 4504.90.00; tubo válvula termostática - NCM 7306.90.90; corrente de transmissão - NCM 7315.12.10; arruela de encosto do virabrequim - NCM 7318.22.00; arruela da manga de eixo - NCM 7318.22.00; mola dianteira sem bucha - NCM 7320.10.00; abraçadeira metálica - NCM 7326.20.00; guia de válvula de escape - NCM 8409.91.17; bloco do motor - NCM 8409.99.12; cabeçote do motor - NCM 8409.99.59; tampa de válvula - NCM 8409.99.99; bomba direção hidráulica - NCM 8413.60.11; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; compressor de ar - NCM 8414.20.00; bomba de vácuo - NCM 8414.30.11; compressor de ar - NCM 8414.40.10; compressor de ar - rotor parafuso - NCM 8414.40.20; compressor do ar condicionado - NCM 8414.40.90; bomba de vácuo - NCM 8414.90.10; bomba de vácuo com êmbolo - NCM 8414.90.31; anel de segmento - NCM 8414.90.32; carter do motor - NCM 8414.90.33; válvula do compressor de ar - NCM 8414.90.34; compressor de refrigeração 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.20.90; compressor de refrigeração <= 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.81.10; compressor de refrigeração com válvula de inversão térmica - NCM 8415.81.90; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; cubo viscoso - NCM 8483.60.19; kit corrente distribuição - NCM 8483.90.00; bobina ignição - NCM 8511.30.20; lâmpada farol h11 12v/55w - NCM 8539.21.10; ponteira para choque - NCM 8708.10.00; grade de radiador - NCM 8708.29.12; grade de radiador - NCM 8708.29.92; painel de instrumento - NCM 8708.29.94; gerador de gás para bolsa airbag - NCM 8708.29.95; caixa de marcha - NCM 8708.40.19; caixa de marcha - NCM 8708.40.80; eixo com diferencial - NCM 8708.50.12; eixo com diferencial - NCM 8708.50.19; semi eixo - NCM 8708.70.10; bolsa airbag - NCM 8708.95.21; bolsa com sistema de insuflação - NCM 8708.95.22; sensor abs - NCM 9032.89.21; e sensor de rotação - NCM 9032.89.25; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (Redação dada pelo Decreto nº 53.931 /2022) V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 16.417.234, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado SÍDIA HAINT JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO