Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.658/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.

DECRETO Nº 52.658, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 034/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA, estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 278, Galpão 0000, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 72.071.541/0004-64 e CACEPE nº 0825097-94, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: aditivo plastificante - NCM 1301.90.90; emulsão asfáltica - NCM 2715.00.00; manta líquida / tinta - NCM 3209.10.10; cimentos de resina - NCM 3214.90.00; adesivo plástico - NCM 3506.91.10; adesivo líquido - NCM 3506.91.20; multimassa - NCM 3824.40.00; forros e acessórios - NCM 3916.20.00; canto / junção - NCM 3916.90.90; tubos e conexões - NCM 3917.23.00; conexões - NCM 3917.40.90; telha policarbonato - NCM 3920.61.00; veda rosca - NCM 3920.99.90; porta sanfonada - NCM 3925.20.00; canto externo - NCM 3925.90.90; corda PP - NCM 5607.49.00; disco diamantado - NCM 6804.21.11; disco corte - NCM 6804.22.11; disco lixa - NCM 6805.30.90; fita multiuso / manta asfáltica - NCM 6807.10.00; chapas e cumeeira - NCM 6811.81.00; tijolo de vidro - NCM 7016.10.00; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; arame recozido - NCM 7229.90.00; arame farpado - NCM 7313.00.00; prego - NCM 7317.00.90; lâmina de serra - NCM 8202.10.00; disco serra - NCM 8202.31.00; broca - NCM 8207.50.11; lâmina - NCM 8211.93.90; torneira - NCM 8481.80.99; lâmpada LED - NCM 8539.50.00; trena - NCM 9017.80.90; e luminária - NCM 9405.10.93;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 72.071.541, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54283/2022 de 28/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999