Decreto nº 52.666/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 52.666, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145 /2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 019/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2022, de 4 de abril de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Guarabira, nº s 394 e 394 A, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.117.143/0004-81 e CACEPE nº 0433709-34, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cenoura desidratada - NCM 0706.10.00; beterraba em pó - NCM 0706.90.00; cebola desidratada, em tiras - NCM 0712.20.00; cebola granuladas - NCM 0712.20.00; cebola em pó - NCM 0712.20.00; alho em pó - NCM 0712.90.10; cenoura desidratada, seca - NCM 0712.90.90; beterraba em pó, seca - NCM 0712.90.90; alho granulado - NCM 0712.90.90; alho em flocos - NCM 0712.90.90; alho frito - NCM 0712.90.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; cebolinha desidratada - NCM 0712.90.90; coco ralado com e sem açúcar - NCM 0801.19.00; coco chips tostado - NCM 0801.19.00; pimentão desidratado - NCM 0904.21.00; pimenta desidratada - NCM 0904.21.00; páprica - NCM 0904.22.00; canela - NCM 0906.11.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; anis estrelado - NCM 0909.61.20; zimbro - NCM 0909.61.90; anis estrelado, triturado ou em pó - NCM 0909.62.20; zimbro, triturado ou em pó - NCM 0909.62.90; gengibre desidratado - NCM 0910.11.00; gengibre desidratado, triturado ou em pó - NCM 0910.12.00; cúrcuma em pó - NCM 0910.30.00; feno grego - NCM 0910.99.00; salvia desidratada - NCM 0910.99.00; tomilho desidratado - NCM 0910.99.00; louro desidratado - NCM 0910.99.00; curry em pó - NCM 0910.99.00; ervas finas - NCM 0910.99.00; quinoa em grãos - NCM 1104.29.00; farinha de grão de bico - NCM 1106.10.00; mostarda em grãos - NCM 1207.50.90; chia - NCM 1207.99.90; farinha de chia - NCM 1208.90.00; semente de abobora com casca - NCM 1209.99.00; semente de abobora sem casca - NCM 1209.99.00; orégano seco - NCM 1211.90.10; alecrim seco desidratado - NCM 1211.90.90; spirulina em pó - NCM 1212.99.90; tomate desidratado - NCM 2002.90.90; vinagrete desidratado - NCM 2103.90.29; banana em pó integral - NCM 2106.90.30; batata doce em pó - NCM 2106.90.30; beringela em pó - NCM 2106.90.30; farinha de ervilha - NCM 2106.90.30; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3 1 - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 5 1 - preço unitário acima de 6,67 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 5 1 - preço unitário acima de 6,67 dólares - NCM 2204.29.10; uísque com teor alcóolico, em volume, superior a 50% em vol - NCM 2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; rum - NCM 2208.40.00; gin - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; vodca zubrowka - NCM 2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; sal iodado - NCM 2501.00.20; xylitrol - NCM 2905.49.00; eritritol - NCM 2905.49.00; e glutamato monossódico - NCM 2922.42.20;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999