Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.723/2022

Introduz alterações no Decreto nº 35.874, de 16 de novembro de 2010, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 40.906, de 18 de julho de 2014, para a empresa AMBEV S.A.

DECRETO Nº 52.723, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 35.874 , de 16 de novembro de 2010, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 40.906 , de 18 de julho de 2014, para a empresa AMBEV S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.874 , de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa AMBEV S.A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

...

III - produtos beneficiados: cerveja - NCM 2203.00.00; e refrigerante - NCM 2202.10.00; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35874/2010 de 16/11/2010

Decreto nº 40906/2014 de 18/07/2014