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Decreto nº 52.727/2022

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.407, de 4 de julho de 2006, à empresa KLABIN S/A.

DECRETO Nº 52.727, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.407 , de 4 de julho de 2006, à empresa KLABIN S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.407 , de 4 de julho de 2006, concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE-075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana/PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.407 , de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE-075, km 4,5 Parte, Engenho Pedregulho, Goiana/PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0159-24 e CACEPE nº 0336621-93, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

...

IV - prazos de fruição:

...

d) de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

V - benefícios concedidos: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

...

d) a partir de 1º de agosto de 2022: (AC)

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país; e

2. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se:

...

c) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2030, não pode ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29407/2006 de 04/07/2006