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Decreto nº 52.730/2022

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.706, de 14 de agosto de 2007, para a empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.

DECRETO Nº 52.730, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.706 , de 14 de agosto de 2007, para a empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.706 , de 14 de agosto de 2007, para à empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80,77, Comportas, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.337.168/0016-24 e CACEPE nº 0340824-84, nos termos do

§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.706 , de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, Km 80,77, Comportas, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.337.168/0016-24 e CACEPE nº 0340824-84, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022; (AC)

b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999 e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de setembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30706/2007 de 14/08/2007