Decreto nº 52.732/2022
Introduz alterações no Decreto nº 52.114, de 30 de dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI.
DECRETO Nº 52.732, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.114 , de 30 de dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.114 , de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI, estabelecida na Avenida 20 de janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 1120, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.484.154/0001-50 e CACEPE nº 0406467-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
...
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite - NCM 0406.10.90; alho - NCM 0703.20.90; uva passa - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; ameixa - NCM 0813.20.20; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; alpiste - NCM 1008.30.90; azeite de oliva - NCM 1509.10.00; atum sólido em conserva - NCM 1604.14.10; chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; batata - NCM 2004.10.00; pêssego (incluindo as nectarinas) em calda - NCM 2008.70.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 1 - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 1 - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 1 - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.21.00; uísque - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; borrifador plástico - NCM 3924.90.00; cesto para roupa - NCM 3924.90.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; esponja para o rosto - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de folhas de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de materiais têxteis - NCM 4202.22.20; jogo de jantar - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; estatueta de porcelana - NCM 6913.10.00; vaso de porcelana - NCM 6913.10.00 e objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; e (AC)
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM, observadas as condições previstas no art. 2º; (AC)
...
Art. 1º A Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º: (AC)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 52114/2021 de 30/12/2021