Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 52.736/2022

Introduz alterações no Decreto nº 43.352, de 29 de julho de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.

DECRETO Nº 52.736, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 43.352 , de 29 de julho de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.352 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, estabelecida no Sítio Areia Grande, nº 04, Areia Grande, Zona Rural, Pombos/PE, com CNPJ/MF nº 23.766.746/0001-06 e CACEPE nº 0651813-36, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: (NR)

1. até 30 de abril de 2022, 70% (setenta por cento); e (AC)

2. a partir de 1º de maio de 2022, 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

1. até 30 de abril de 2022, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (AC)

2. a partir de 1º de maio de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) até 30 de abril de 2022, independentemente de qualquer valor; e (AC)

b) a partir de 1º de maio de 2022, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43352/2016 de 29/07/2016