Decreto nº 52.977/2022
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 2019, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 143. ...
...............
VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (NR)
...............
Seção VIII-B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (AC)
Art. 153-D A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta
Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o
§ 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)
Art. 153-E A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)
Art. 153-F O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)
...".
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650 , de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
.... ....
DANF3E Documento Auxiliar da NF3e (AC)
.... ....
NF3e Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (AC)
.... ....
" Art. 1
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (AC)
Art. 153-D
Art. 153-E
Art. 153-F
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017