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Decreto nº 52.986/2022

Regulamenta a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.

DECRETO Nº 52.986, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 16.688 , de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.688 , de 6 de novembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE será executada pelos órgãos e entidades estaduais de meio ambiente, que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, bem como pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, pelas instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, pelas organizações não governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e pelos demais segmentos da sociedade.

Parágrafo único. As ações de Educação Ambiental Formal e Não Formal devem considerar as referências, as diretrizes e os objetivos constantes da Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, da Lei nº 16.688 , de 6 de novembro de 2019, e da Resolução nº 2, de 15 de junho de 2012, do Conselho Superior de Educação.

Art. 2º Fica a Secretaria de Educação e Esportes responsável pela coordenação e gestão de programas, projetos e ações de Educação Ambiental Formal, devendo promover, em todas as escolas das redes pública, a sua inclusão, por meio de projetos pedagógicos, de modo inter/transdisciplinar aos currículos, em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes orientar as escolas da rede privada para o atendimento do disposto no caput.

§ 2º As ações de Educação Ambiental Formal devem envolver os educadores de todas as áreas de conhecimento, os técnicos, os gestores e os demais membros da comunidade escolar.

Art. 3º A Educação Ambiental Não Formal é incumbência de todos os setores da sociedade, públicos ou privados, aos quais caberá o desenvolvimento de programas e projetos educativos ambientais, direcionados para os funcionários e grupos sociais envolvidos pelo empreendimento ou pela ação desenvolvida.

Art. 4º Fica a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio da sua Gerência de Educação Ambiental, responsável pela gestão do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE.

Art. 5º Os órgãos e entidades de gestão e de controle ambiental nas diferentes esferas de ação devem garantir a inserção da Educação Ambiental:

I - na gestão das Unidades de Conservação Estaduais, implementação de seus planos de manejo e atuação de seu Conselho Gestor; e

II - no licenciamento dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, nos termos do art. 25, inciso III, alínea "a", da Lei nº 16.688 , de 2019, por ocasião:

a) da elaboração de Termo de Referência que orienta a construção do Programa Ambiental Básico - PBA de Educação Ambiental;

b) da avaliação do PBA de Educação Ambiental proposto pela empresa; e

c) do monitoramento da execução do PBA.

Art. 6º A coordenação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE cabe ao Órgão Gestor, nos termos do art. 26 da Lei nº 16.688 , de 2019, sendo dirigido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pelo Secretário de Educação e Esportes.

§ 1º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Educação e Esportes e o Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH indicarão, respectivamente, os seus representantes, que serão os responsáveis pela operacionalização, planejamento, execução e monitoramento das ações do Órgão Gestor da PEAPE.

§ 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE, nos termos do

§ 2º do art. 26 da Lei nº 16.688 , de 2019, tem o objetivo de assessorar o Órgão Gestor da PEAPE.

§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e a CPRH promoverão o suporte técnico, administrativo e logístico necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor da PEAPE

Art. 7º São atribuições do Órgão Gestor da PEAPE.:

I - observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no que concerne à Educação Ambiental;

II - consultar a CIEA/PE na gestão da Educação Ambiental;

III - definir diretrizes e estratégias de ação para implementação da PEAPE em todo território estadual;

IV - apoiar o processo de implementação e avaliação da PEAPE, em todos os níveis de gestão;

V - articular, coordenar e supervisionar a implementação do PEAPE, bem como os programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;

VI - participar da negociação de financiamentos das ações previstas no PEAPE e em programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental;

VII - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas ambientais voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais locais;

VIII - apoiar o intercâmbio e a divulgação das ações de Educação Ambiental e suas temáticas por intermédio de todos os formatos, veículos e meios de comunicação;

IX - fortalecer as iniciativas que contribuam com as diretivas pedagógicas da participação e da interação no desenvolvimento das ações educativas ambientais;

X - assegurar que sejam contemplados como iniciativas em Educação Ambiental:

a) o apoio e as orientação aos programas e aos projetos desenvolvidos em âmbito estadual;

b) a divulgação dos programas e projetos bem-sucedidos, garantido o intercâmbio de informações entre seus proponentes e executores; e

c) a compatibilização dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito estadual com os objetivos da PEAPE;

XI - implantar e coordenar o Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental - SEI/EA, nos termos do arts. 20 e 21 da Lei nº 16.688 , de 2019.

Art. 8º A CIEA/PE, órgão de assessoramento do Órgão Gestor da PEAPE, participará do planejamento e das decisões para implementação da PEAP.

§ 1º A participação dos representantes da CIEA/PE não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.

§ 2º O Órgão Gestor da PEAPE poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

Art. 9º A seleção de programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos deve ser realizada levando-se em consideração os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;

II - prioridade das Secretarias e Agência integrantes do Órgão Gestor da PEAPE;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioecológico propiciado pelos programas setoriais e projetos propostos; e

IV - análise da sustentabilidade dos programas setoriais e projetos em Educação Ambiental, que deverá contemplar a capacidade institucional e a possibilidade de continuidade.

Parágrafo único. Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental nas diferentes unidades de planejamento adotadas pelo Estado.

Art. 10. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE estabelecerão mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação Ambiental.

Art. 11. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE criarão mecanismos de estímulo a aplicação dos recursos públicos, inclusive de Fundos Especiais, em projetos de Educação Ambiental.

Art. 12. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e seus órgãos e entidades vinculados deverão consignar em seus orçamentos recursos para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental,

considerando as diretrizes e os objetivos da PEAPE.

Art. 13. O Órgão Gestor da PEAPE deverá, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, definir as diretrizes e as estratégias para implementação da PEAPE.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

INAMARA SANTOS MÉLO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 16688/2019 de 06/11/2019