Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.189/2022

Cria Grupo de Trabalho interinstitucional, no âmbito do Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 53.189, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Cria Grupo de Trabalho interinstitucional, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de buscar soluções para o conflito fundiário envolvendo núcleos urbanos existentes no Estado ao longo das linhas férreas desativadas e a Ferrovia Transnordestina.

Art. 2º O Grupo de Trabalho ora criado será composto por: I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que o coordenará; II - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil, III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; IV - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB; V - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado; VI - 1 (um) representante da Defensoria Pública Federal; VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal; VIII - 1 (um) representante do Ministério de Infraestrutura; IX - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Superintendência Regional-DNIT/PE; X - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; XI - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal; XII - 1 (um) representante da Ferrovia Transnordestina Logística S/A; XIII - 1 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra; XIV - 1 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Diocese de Palmares; XV - 1 (um) representante do Centro Popular de Direitos Humanos; XVI - 1 (um) representante da Comunidade de Frexeiras; e XVII - 1 (um) representante da Comunidade da Linha.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do respectivo titular do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto se reunirá com periodicidade a ser definida pelo seu coordenador e deverá concluir suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O prazo de conclusão das atividades de que trata o caput fica prorrogado por 90(noventa) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53.757 /2022)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO