Decreto nº 53.381/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRATHIKA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA.
DECRETO Nº 53.381, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRATHIKA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 042/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 079/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRATHIKA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 122/428, nº 89-A, Loteamento Recife, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 45.842.021/0001-92 e CACEPE nº 1031712-07, o estímulo de que trata o art. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: implantação; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico e atividade industrial relevante; III - produtos beneficiados: a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: embalagem plástica para frutas, vegetais e alimentos em geral - NCM 3923.10.00; embalagem plástica diversa - NCM 3923.10.00; tampa plástica para embalagem de ovo diversos tamanhos - NCM 3923.10.00; bolsão plástico perfurado - NCM 3923.10.00; lâmina plástica microperfurada - NCM 3923.10.00; e apara de plástico - NCM 3923.10.01; e a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: embalagem plástica para frutas, vegetais e alimentos em geral - NCM 3923.10.90; embalagem plástica diversa - NCM 3923.10.90; tampa plástica para embalagem de ovo diversos tamanhos - NCM 3923.10.90; bolsão plástico perfurado - NCM 3923.10.90; lâmina plástica microperfurada - NCM 3923.10.90; e apara de plástico - NCM 3923.10.90; e (Redação dada pelo Decreto nº 53.872 /2022) b) pertencente a atividade industrial relevante: caixa papelão resinada - NCM 4819.10.00; IV - prazo de fruição a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto: a) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário; e b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e b) relativamente a atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO