Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.394/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.

DECRETO Nº 53.394, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 061/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 689, GP C5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 67.729.178/0006-53 e CACEPE nº 0867098-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos benefi ciados: teste rápido infl uenza - NCM 3002.15.90; teste rápido troponina i cardíaca - NCM 3002.15.90; docetaxel - NCM 3004.90.59; sugamadex sódico - NCM 3004.90.59; temozolomida - NCM 3004.90.68; letrozol - NCM 3004.90.68; ondansetrona - NCM 3004.90.69; capecitabina - NCM 3004.90.79; sugamadex sódico - NCM 3004.90.99; adesivo hipoalérgico p/coleta sangue - NCM 3005.10.20; campo operatório est. c/rx - NCM 3005.90.90; tiras reagentes indiv. - NCM 3822.00.20; tiras reagentes n/indiv. - NCM 3822.00.20; teste rápido troponina i cardíaca - NCM 3822.00.90; solução controle - NCM 3822.00.90; coletor de urina sistema fechado - NCM 3926.90.30; touca sanfonada - NCM 6307.90.10; tubo de traqueostomia c/balão - NCM 9018.39.29; irrigador ponta dupla com tampa - NCM 9018.90.10; estetoscópio pediátrico - NCM 9018.90.99; equipo artroscopia - NCM 9021.90.80; e extensão para aspiração - NCM 9021.90.80;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:

I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999