Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.397/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.

DECRETO Nº 53.397, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 011/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2022, de 1º

de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM01, BM02, BM10 e BM11, CS BT, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 08.072.649/0004-72 e CACEPE nº 0723102-43, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos benefi ciados: saco protetor para máquina de lavar - NCM 3923.29.90; kit saco protetor para maquina de lavar - NCM 3923.29.90; garrafa de plástico - NCM 3923.30.00; pote de plástico com centrifuga - NCM 3924.10.00; colher medidora - NCM 3924.10.00; pote de plástico - NCM 3924.10.00; organizador de condimentos de geladeira - NCM 3924.90.00; caixa organizadora - NCM 3924.90.00; persiana em poliéster - NCM 3925.30.00; persiana em pvc - NCM 3925.30.00; utensílio decorativo de resina - NCM 3926.40.00; tábua de cortar para cozinha de bambu - NCM 4419.11.00; utensílio decorativo com suporte de madeira - NCM 4420.10.00; prato de madeira com base - NCM 4420.10.00; espelho em com borda de madeira - NCM 4420.10.00; lugar americano em pvc - NCM 6302.53.00; gazebo para praia/campo - NCM 6306.29.90; kit pano de microfi bra - NCM 6307.10.00; pano de microfi bra - NCM 6307.10.00; pote para fl ores em cimento - NCM 6811.89.00; utensílio decorativo de porcelana - NCM 6913.10.00; utensílio decorativo de cerâmica - NCM 6913.90.00; espelho - NCM 7009.92.00; conjunto galheteiro - porta azeite/vinagre - NCM 7010.90.12; utensílio de vidro para liquido de cozinhar - NCM 7010.90.12; copo de vidro - NCM 7013.37.00; kit de copos de vidro - NCM 7013.37.00; pote de cristal - NCM 7013.49.00; kit de potes de cristal - NCM 7013.49.00; kit de potes para sal e pimenta de vidro - NCM 7013.49.00; pote de vidro - NCM 7013.49.00; kit de potes de vidro - NCM 7013.49.00; porta jóias com espelho - NCM 7013.99.00; vaso decorativo - NCM 7013.99.00; vaso portavela vidro - NCM 7013.99.00; conjunto de parafusos com bucha - NCM 7318.15.00; travessa de inox - NCM 7323.93.00; bandeja de inox - NCM 7323.93.00; prato de inox - NCM 7323.93.00; saladeira de inox - NCM 7323.93.00; escorredor de inox - NCM 7323.93.00; descanso de utensílios de inox - NCM 7323.93.00; coqueteleira inox - NCM 7323.93.00; canudo de inox com escovinha para limpeza - NCM 7323.93.00; canudo de inox - NCM 7323.93.00; kit de lixeira de aço inoxidável e escova sanitária em inox - NCM7323.93.00; lixeira inox com pedal - NCM 7323.93.00; espeto em aço inox para churrasco - NCM 7323.93.00; lixeira de bancada embutir em aço inox - NCM 7323.93.00; panela de aço - NCM 7323.94.00; frigideira de aço - NCM 7323.94.00; suporte de ferro e plástico - NCM 7323.99.00; forma para torta - NCM 7323.99.00; lixeira inox com plástico - NCM 7323.99.00; lixeira em ferro e plástico - NCM 7323.99.00; cuba em aço inox espelhado - NCM 7324.10.00; cuba em aço inox polido - NCM 7324.10.00; tanque em aço inox espelhado - NCM 7324.10.00; tanque aço inox acetinado - NCM 7324.10.00; saca rolha para vinho de metal - NCM 8205.51.00; abridor de garrafa - NCM 8205.51.00; kit facas - NCM 8211.91.00; kit utensílios de cozinha - NCM 8215.20.00; kit talheres diversos - NCM 8215.20.00; pegador tipo pinça de inox - NCM 8215.99.10; kit garfos - NCM 8215.99.10; kit colheres - NCM 8215.99.10; espeto para milho - NCM 8215.99.10; kit organizador de escritório em alumínio - NCM 8304.00.00; utensílio decorativo de alumínio - NCM 8306.29.00; bomba de água periférica - NCM 8413.70.80; válvula click para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em pvc - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em metal - NCM 8481.80.11; cadeira giratória para escritório - NCM 9401.30.90; estante organizadora em metal - NCM 9403.20.00; mesa de jardim em madeira e rattan - NCM 9403.60.00; estante organizadora em madeira - NCM 9403.60.00; estante organizadora plástico - NCM 9403.70.00; cadeira em aço e rattan - NCM 9403.89.00; arandela tipo balizador para lâmpada - NCM 9405.10.93; luminária de alumínio para spot de embutir - NCM 9405.10.99; luminária de abs para spot de embutir - NCM 9405.10.99; refi 1 para mop de microfi bra - NCM 9603.90.00; escova sanitária em metal - NCM 9603.90.00; escova sanitária em polipropileno - NCM 9603.90.00; kit escova sanitária em polipropileno - NCM 9603.90.00; escova sanitária com suporte em polipropileno - NCM 9603.90.00; escova para manutenção de sapato de couro - NCM 9603.90.00; kit escova para manutenção de sapato de couro - NCM 9603.90.00; escova sanitária em abs - NCM 9603.90.00; refi 1 para mop - NCM 9603.90.00; mop microfi bra - NCM 9603.90.00; mop algodão - NCM 9603.90.00; escova sanitária de inox - NCM 9603.90.00; e kit com utensílios de limpeza - NCM 9603.90.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo fi nal do prazo fi xado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fi scal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.072.649, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:

I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 58516/2025 de 29/04/2025

Decreto nº 55483/2023 de 05/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999