Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.402/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E

DECRETO Nº 53.402, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 049/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 077/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Olivia Menelau, nº 40, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos benefi ciados:

a) tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 1 - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 1 - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.90; vinho de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 1,5 1 - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 3 1 - preço unitário acima de 4,00 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 1,5 1 - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 2 1 - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.29.10; teste covid - NCM 3002.15.90; sombra - NCM 3304.20.10; delineador - NCM 3304.20.10; lápis para sobrancelhas - NCM 3304.20.10; rímel - NCM 3304.20.10; pó, incluindo o compacto - NCM 3304.91.00; protetor labial hidratante - NCM 3304.99.90; produto de beleza ou de maquiagem preparado - NCM 3304.99.90; fi o dental - NCM 3306.20.00; reagente diagnostico - NCM 3822.00.90; chapa, folha, tira, fi ta de policloreto de vinila - NCM 3919.90.20; chapa de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3920.49.00; lona de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3921.12.00; câmara de ar de borracha para carro - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha para motocicleta - NCM 4013.90.00; bobina de papel sack kraft - NCM 4804.29.00; máscara kn-95 - NCM 6307.90.10; Art. de porcelana para mesa, cozinha - NCM 6911.10.10; objeto de vidro cristalino - NCM 7013.28.00; objeto de cristal ou chumbo para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; fi o de aço - NCM 7217.30.90; fl ange em aço carbono - NCM 7307.91.00; acessório para soldar topo a topo - NCM 7307.93.00; redução excêntrica de aço carbono - NCM 7307.93.00; peso para balanceamento de pneu - NCM7326.90.90; dobradiça de alumínio - NCM 8302.10.00; fecho concha de embutir para janelas de correr, de alumínio - NCM 8302.41.00; válvula para pneus - NCM 8481.80.99; motocicleta de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ - NCM 8711.20.10; motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³ - NCM 8711.20.20; motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 500 cm³ - NCM 8711.30.00; motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800cm³ - NCM 8711.40.00; agulha descartável - NCM 9018.39.10; prótese mamaria - NCM 9021.39.80; prótese diversa - NCM 9021.39.80; termômetro digital - NCM 9025.19.90; aparelho não elétrico de iluminação - NCM 9405.50.00; e escova dental - NCM 9603.21.00; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classifi cação da NCM, observados as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo fi nal do prazo fi xado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fi scal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador fi nal e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento ofi cial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador fi nal e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao fi nal de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento ofi cial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Ofi cial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específi co discriminando os produtos objeto do pleito, a fi m de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:

I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou mesmo benefício fi scal de qualquer natureza sobre um produto incentivado que implica a acumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999