Decreto nº 53.403/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.
DECRETO Nº 53.403, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 047/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA, estabelecida na BR 101 Norte, s/nº , km 33,9, Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, o estímulo de que trata o art. 5º, 7º e 25º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos e manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos benefi ciados:
a) prioritário: lã de aço - NCM 7323.10.00; e
b) relevante: água sanitária - NCM 2828.90.11;
IV - prazo de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário; e
b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fi scal, nos termos do inciso III do
§ 18 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:
I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999