Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.404/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa

DECRETO Nº 53.404, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 058/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Rua José Alberto Frazão Ferreira, nº 16, Bloco Industrial A, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 61.064.838/0129- 05 e CACEPE nº 0424649-78, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos benefi ciados: produto químico para limpeza de superfície automotiva - NCM 1401.90.00; acessório reparação automotiva - NCM 2803.00.90; esponja de melamina para limpeza de couro - NCM 2933.61.00; produto químico neutralizador de odor - NCM 3302.90.90; produto químico para limpeza com sabão - NCM 3402.90.19; produto químico para limpeza e tratamento automotivo - NCM 3402.90.19; produto químico para limpeza com detergente e cera - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza com detergente e gel - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza com detergente e hidratante - NCM 3402.90.39; produto químico para tratamento de superfície automotiva - NCM 3405.30.00; pasta para esmerilhar válvula - NCM 3405.40.00; pasta de polimento - NCM 3405.90.00; pasta diamantada - NCM 3405.90.00; adesivo e selante - NCM 3506.10.90; fi ta adesiva dupla face à base de adesivo acrílico em fi lme transparente - NCM 3506.91.90; fi ta adesiva dupla face fi xação extrema a base de acrílico com liner de polietileno - NCM 3506.91.90; fi ta espuma adesiva acrílica em rolo com liner destacável - NCM 3506.91.90; pasta descontaminante - NCM 3802.90.40; produto químico para limpeza - NCM 3906.90.19; silicone gel - NCM 3910.00.12; fi ta adesiva em substrato de polímero polipropileno para empacotamento de embalagens - NCM 3919.10.10; fi ta adesiva em substrato PVC para demarcação de solo - NCM 3919.10.20; fi ta adesiva em substrato PVC para isolamento elétrico - NCM 3919.10.20; fi ta adesiva em substrato PVC para pintura automotiva - NCM 3919.10.20; fi ta adesiva em substrato combinado de tecido e polipropileno - NCM 3919.90.20; acessórios para pintura - NCM 3920.10.99; rolo de politetrafl uoretileno sem adesivo para vedação - NCM 3920.99.90; aplicador de espuma manual - NCM 3924.90.00; bucha de redução - NCM 3926.90.90; bucha telescópica - NCM 3926.90.90; suporte lixador - NCM 3926.90.90; disco removedor de adesivo - NCM 4006.90.00; taco lixador EVA - NCM 4008.29.00; taco lixador - NCM 4017.00.00; fi ta adesiva em substrato de papel crepe para uso automotivo - NCM 4811.41.10; fi ta adesiva em substrato de papel crepe para uso imobiliário - NCM 4811.41.10; fi ta adesiva em substrato de papel crepe para empacotamento - NCM 4811.41.90; fi ta adesiva em substrato de papel para uso em borracha - NCM 4811.41.90; estopa para aplicação de produto automotivo - NCM 5202.10.00; algodão para aplicação de produto automotivo - NCM 5203.00.00; pano para limpeza de superfície - NCM 5911.20.90; manta grafi tada - NCM 5911.90.00; EPI luva tricotada - NCM 6116.92.00; pano de microfi bra reparação automotiva - NCM 6307.10.00; EPI máscara descartável PFF - NCM 6307.90.10; máscara facial TNT - NCM 6307.90.10; pano de microfi bra limpeza automotiva - NCM 6307.90.10; disco abrasivo diamantado - NCM 6804.21.11; ferramenta superabrasiva diamantada - NCM 6804.21.11; disco abrasivo - NCM 6804.21.19; ferramenta abrasiva - NCM 6804.21.19; ferramenta superabrasiva - NCM 6804.21.19; disco abrasivo aglomerado - NCM 6804.22.11; produto abrasivo aglomerado de cerâmica - NCM 6804.22.19; rebolo orgânico - NCM 6804.22.90; rebolo vitrifi cado - NCM 6804.22.90; pedra de afi ar - NCM 6804.30.00; disco de lixa em tecido montada em suporte de plástico - NCM 6805.10.00; lixa em tecido - NCM 6805.10.00; lixa em papel - NCM 6805.20.00; lixa em costado combinado de papel e tecido - NCM 6805.30.10; lixa em fi bra vulcanizada - NCM 6805.30.20; disco de lixa em espuma - NCM 6805.30.90; disco de lixa em suporte de fi bra de vidro - NCM 6805.30.90; disco de lixa em suporte de plástico - NCM 6805.30.90; esponja abrasiva para lixamento - NCM 6805.30.90; lixa em fi lme plástico - NCM 6805.30.90; manta abrasiva - NCM 6805.30.90; palha de aço para limpeza fi na - NCM 7323.10.00; palha de aço para limpeza grossa - NCM 7323.10.00; palha de aço para limpeza média - NCM 7323.10.00; disco diamantado dentado para corte - NCM 8202.39.00; lâmina de serra - NCM 8202.91.00; disco dentado para corte - NCM 8202.99.90; lima abrasiva - NCM 8203.10.10; ferramenta abrasiva para raspagem de rejunte - NCM 8205.59.00; lima abrasiva em carbeto de tungstênio - NCM 8207.90.00; EPI fi ltro máscara mecânico - NCM 8421.39.10; EPI fi ltro máscara químico - NCM 8421.39.90; acessório para pistola de pintura - NCM 8424.90.90; esmerilhadeira elétrica - NCM 8460.90.12; máquina para utilização de disco diamantado - NCM 8464.10.00; serra mármore - NCM 8464.10.00; máquina elétrica para lixamento de parede - NCM 8465.93.10; boina e acessório para polimento automotivo - NCM 8466.92.00; suporte para disco diamantado - NCM 8466.92.00; lixadeira - NCM 8467.11.90; retifi ca - NCM 8467.11.90; furadeira elétrica - NCM 8467.21.00; acessório para boina automotiva - NCM 8467.92.00; suporte para lixa - NCM 8467.92.00; suporte para lixa em nylon duro - NCM 8467.99.00; bucha telescópica - NCM 8480.71.00; acessório e peça para maquina - NCM 8508.70.00; EPI óculos - NCM 9004.90.20; EPI respirador semi facial - NCM 9020.00.10; balanceador dinâmico - NCM 9031.10.00; boina e acessório para reparação automotiva - NCM 9603.50.00; escova circular ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova circular ondulada em aço latonado - NCM 9603.50.00; escova circular trançada em aço temperado - NCM 9603.50.00; escova circular trançada em inox - NCM 9603.50.00; escova cônica onculada aço latonado - NCM 9603.50.00; escova copo ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova copo trançada em aço - NCM 9603.50.00; escova copo trançada em aço temperado - NCM 9603.50.00; escova pincel ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa ondulada em inox - NCM 9603.50.00; escova rotativa trançada em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa trançada em inox - NCM 9603.50.00; kit 3 escovas ondulada em aço - NCM 9603.50.00; suporte manual para disco de lixa - NCM 9603.50.00; adaptador disco removedor de adesivo - NCM 9603.90.00; boina para polimento automotivo - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fi o em aço - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fi o em aço latonado - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fi o em aço temperado - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fi o em inox - NCM 9603.90.00; escova manual sem cabo e fi o em aço - NCM 9603.90.00; e escova manual sem cabo e fi o em aço temperado - NCM 9603.90.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.064.838, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:

I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999