Decreto nº 53.407/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TERZIAN LTDA.
DECRETO Nº 53.407, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TERZIAN LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 043/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 084/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TERZIAN LTDA, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1M27, Pontes dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 04.128.801/0006-00 e CACEPE nº 1005118-05, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos benefi ciados: condutor elétrico - NCM 2843.29.90; primer - NCM 3208.20.30; cola e adesivo em embalagens de peso liquido não superior a 1kg - NCM 3506.10.90; fi ta adesiva dupla face - NCM 3506.91.90; pasta de carbono - NCM 3801.30.10; pasta dielétrica - NCM 3824.99.79; fi ta laser - NCM 3919.10.90; fi ta adesiva poliéster silicone - NCM 3919.90.20; fi tas especiais platz - NCM 3919.90.90; chapa de policarbonato - NCM 3920.61.00; fi lme de poliéster - NCM 3920.62.91; chapa, folha, película, tiras e lâminas de poliéster não saturado - NCM 3920.63.00; pet especial - NCM 3920.69.00; fi tas especiais platz n - NCM 3920.99.40; chapa de pvc terfoam - NCM 3921.12.00; cuba - NCM 3922.90.00; catálogo - NCM 4911.10.90; fi ta industrial - NCM 5603.94.90; bobina para isolamento - NCM 7019.59.00; parafuso perfurante - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; perfi 1 de alumínio para policarbonato - NCM 7604.29.20; chapas de liga de alumínio - NCM 7606.12.90; fi lme de alumínio puro - NCM 7607.11.90; fi ta para policarbonato - NCM 7607.20.00; chapa e partes de chapas de composto de alumínio - NCM 7610.90.00; alicates - NCM 8203.20.10; ferramentas para fi bra óptica - NCM 8203.20.90; kit de ferramentas - NCM 8205.59.00; tesoura - NCM 8213.00.00; máquina corta fi ta - NCM 8441.10.90; fonte de alimentação - NCM 8504.40.90; máquina de fusão - NCM 8515.80.90; switches - NCM 8517.62.39; splitters - NCM 8517.62.59; organizador de fi bra óptica - dio - NCM 8517.70.91; caixas de emenda - NCM 8517.70.99; emendas - NCM 8536.69.90; conectores/tubetes - NCM 8536.70.00; conversor para máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo - NCM 8543.70.39; conversores - NCM 8543.70.99; adaptadores - NCM 8544.70.90; medidor - NCM 9001.90.90; medidor de rede - NCM 9030.40.90; limpadores ópticos - NCM 9030.90.90; e medidor eletrônico - NCM 9031.80.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:
I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999