Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.427/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa I.B.R.A.E - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA.

DECRETO Nº 53.427, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa I.B.R.A.E - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 041/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 068/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa I.B.R.A.E - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Avenida Principal, nº 1000, Vermelhos, Lagoa Grande/PE, com CNPJ/MF nº 17.273.784/0001-24 e CACEPE nº 0999621-44, o estímulo de que tratam os arts. 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 7.980 , de 12 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 8.205 , de 3 de abril de 2002, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados: caixa de papelão - NCM 4819.10.00; e divisória de papelão - NCM 4819.10.00;

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999