Decreto nº 53.428/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa J B PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
DECRETO Nº 53.428, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa J B PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147 /2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 055/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 069/2022, de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J B PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, estabelecida na Chácara Recanto Verde, nº 10, Loteamento Alta Vista, Tabira/PE, com CNPJ/MF nº 45.549.389/0001-67 e CACEPE nº 1027003-54, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: cloro para limpeza - NCM 2801.10.00; alvejante de sódio - NCM 2828.90.11; removedor à base de sódio - NCM 2828.90.11; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; hipoclorito para limpeza - NCM 2828.90.19; alvejante peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; desinfetante - NCM 2923.90.90; desinfetante com cloro - NCM 2933.69.19; ultramar e suas preparações - NCM 3206.41.00; detergente catiônico - NCM 3401.19.00; sabão em pasta - NCM 3401.19.00; desinfetante aniônico - NCM 3402.11.90; detergente aniônico - NCM 3402.11.90; desincrustante não iônico - NCM 3402.13.00; desincrustante - NCM 3402.19.00; detergente não aniônico - NCM 3402.19.00; limpa vidros - NCM 3402.19.00; lava-roupas - NCM 3402.50.00; limpador perfumado - NCM 3402.50.00; detergente líquido - NCM 3402.50.00; removedor a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; desincrustante a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; detergente a base de nonilfenol - NCM 3402.90.31; lava-louças - NCM 3402.90.39; preparação para lavagem - NCM 3402.90.39; limpador multiuso - NCM 3402.90.90; inseticida de uso direto - NCM 3808.91.19; inseticida - NCM 3808.91.99; e amaciante - NCM 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999