Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.436/2022

Introduz alterações no Decreto nº 30.154, de 29 de dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA.

DECRETO Nº 53.436, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 30.154 , de 29 de dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.154 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA, estabelecida na Rua Rosa Barros de Brito, nº 104, Costa, Afogados da Ingazeira/PE, com CNPJ nº 40.887.838/0001-63 e CACEPE nº 0180656-43, o estímulo de que trata o arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º ...

...

III - produtos beneficiados: móveis de madeira para sala e outro - NCM 9403.60.00; (NR)

IV - prazo de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2018, prazo que resta ao Decreto nº 29.610 , de 31 de agosto de 2006, que concede incentivos à empresa DESIDERATO MÓVEIS S/A; (AC)

b) de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de setembro de 2022 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, pelo prazo que resta à empresa MOVELPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, incentivada pelo Decreto nº 42.788 , de 17 de março de 2016. (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30154/2006 de 29/12/2006