Decreto nº 53.437/2022
Introduz alterações no Decreto nº 33.975, de 29 de setembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NEOCLOR CORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - EPP.
DECRETO Nº 53.437, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 33.975 , de 29 de setembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NEOCLOR CORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.975 , de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia Luís Gonzaga, km 48,001 ao 50,001, Lado ímpar, Galpão A, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 10.688.728/0001-01 e CACEPE nº 0377763-47, o estímulo de que trata o art. 6º Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: algicida - NCM 3808.99.99; cloreto de benzalcônio 50% - NCM 2923.90.50; cloro estabilizado - NCM 3808.94.19; hipoclorito de cálcio - NCM 2828.10.00; detergente neutro - NCM 3402.20.00; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; sulfato de alumínio - NCM 2833.22.00; cloreto de alumínio - NCM 3402.50.00; ácido clorídrico em solução aquosa - NCM 2806.10.20; carbonato dissódico anidro - NCM 2836.20.10; nonilfenol - NCM 3402.13.00; policloreto de alumínio - NCM 2827.32.00; cloro estabilizado granulado - NCM 2933.69.19; sulfato de cobre pentaidratado - NCM 2833.25.20; e cloreto cianúrico em tablete - NCM 3808.94.19; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33975/2009 de 29/09/2009