Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.439/2022

Introduz alterações nos Decretos nº 38.471, de 30 de julho de 2012, e nº 42.429, de 27 de novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA, atualmente denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A.

DECRETO Nº 53.439, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Introduz alterações nos Decretos nº 38.471 , de 30 de julho de 2012, e nº 42.429 , de 27 de novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA, atualmente denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.471 , de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA, atualmente denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A, estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20; polipropileno com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NCM 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos de OS - NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NCM 3901.30.90; e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NCM 3901.10.10; e (NR)

..."

Art. 2º O Decreto nº 42.429 , de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA, atualmente denominada NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A, estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 615, Galpão 05, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.220.921/0007-20 e CACEPE nº 0478957-13, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados: caco ² (talco) - NCM 2836.50.00; PVC (policloreto de vinila) - NCM 2903.21.00; aditivo orgânico cor - NCM 3204.11.00; aditivo base de titânio cor branca - NCM 3206.11.30; aditivo base de titânio cor branca - NCM 3206.19.90; aditivo para corante orgânico cor - NCM 3206.49.90; PEBDL (polietileno linear - PE) - NCM 3901.10.10; PEBDL (polietileno linear - PE, sem carga) - NCM 3901.10.30; PEAD (polietileno de alta - PE) - NCM 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA) - NCM 3901.30.90; polipropileno (PP) - NCM 3902.10.20; polipropileno produto randômico (PP RANDON) - NCM 3902.30.00; EPS (PS expansível) - NCM 3903.11.20; poliestireno (PS) - NCM 3903.19.00; poliestireno (PS - copolímero de estireno-acrilonitrila SAN) - NCM 3903.20.00; ABS sem carga (acrilonitrila butadieno estirenica) - NCM 3903.30.20; MBS (borracha estirenica) - NCM 3903.90.10; ASA (acrilonitila estireno acrilato) - NCM 3903.90.20; poliestireno (OS) - NCM 3903.90.90; PVC (policloreto de vinila - processo suspensão) - NCM 3904.10.10; PVC (policloreto de vinila - processo emulsão) - NCM 3904.10.20; PVC plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.21.00; PVC não plastificado (policloreto de vinila) - NCM 3904.22.00; EVA (acetato de vinila) - NCM 3904.30.00; PMMA (acrílico) - NCM 3906.10.00; epoxis - NCM 3907.10.49; PEI (resina para fabricação de tintas) - NCM 3907.29.12; policarbonato (PC) - NCM 3907.40.10; policarbonato (PC - blocos irregulares, pós, pedaços e grumos) - NCM 3907.40.90; PET (politereftalato de etileno) - NCM 3907.60.00; permadyne (resina para dentes) - NCM 3907.99.19; POM (acetal) - NCM 3907.99.99; poliamida 11 (PA 11) - NCM 3908.10.21; poliamida (nylon PA, com carga) - NCM 3908.10.23; poliamida (nylon PA, sem carga) - NCM 3908.10.24; poliuretano (PU) - NCM 3909.50.29; PEI (resina de produto hospitalar) - NCM 3911.90.12; PPS (polifenileno de sulfito) - NCM 3911.90.19; ABS (acrilonitrila butaieno estirenica) - NCM 3911.90.29; acetato de celulose (CA) - NCM 3912.11.20; borracha natural (borracha) - NCM 4001.29.90; borracha SBR (borracha) - NCM 4002.11.10; SBR (borracha) - NCM 4002.19.12; borracha XSBR (borracha) - NCM 4002.19.19; borracha BR (borracha) - NCM 4002.20.90; borracha CR (borracha) - NCM 4002.49.00; látex (borracha) - NCM 4002.51.00; NBR (borracha nitrílica orings) - NCM 4002.59.00; borracha SBR (borracha) - NCM 4002.99.90; borracha uso geral não alimentício - NCM 4005.10.10; borracha uso geral não alimentício - NCM 4005.99.90; e titânio em pó para pigmento branco - NCM 8108.20.00; (NR)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38471/2012 de 30/07/2012

Decreto nº 42429/2015 de 27/11/2015