Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.441/2022

Introduz alterações no Decreto nº 49.992, de 18 de dezembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.

DECRETO Nº 53.441, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 49.992 , de 18 de dezembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 49.992 , de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido para a empresa QUÍMICA AMPARO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 33,9, Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, os estímulos de que tratam os arts. 5º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados:

a) prioritário: lava roupa líquido - NCM 3402.50.00; e (NR)

b) relevantes: detergente líquido - NCM 3402.50.00; detergente em gel concentrado - NCM 3402.50.00; limpador - NCM 3402.50.00; limpa limo - NCM 3402.50.00; limpeza pesada - NCM 3402.50.00; multiuso - NCM 3402.50.00; tira manchas - NCM 3402.50.00; desinfetante - NCM 3808.94.19; amaciante de roupas - NCM 3809.91.90; e amaciante de roupas concentrado - NCM 3809.91.90; (NR)

IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) para o produto enquadrado no agrupamento industrial prioritário, a partir de 1º de julho de 2022, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)

b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante, contados a partir de 1º de julho de 2022; (NR)

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do

§ 18 do inciso III do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 49.992 , de 18 de dezembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49992/2020 de 18/12/2020