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Decreto nº 53.473/2022

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.795, de 9 de junho de 2014, à empresa MATCHEM - PE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 53.473, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.795 , de 9 de junho de 2014, à empresa MATCHEM - PE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.795 , de 9 de junho de 2014, concedido à empresa MATCHEM - PE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, Distrito Industrial José Augusto Ferrer de Moraes, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 11.156.708/0003-14 e CACEPE nº 0511058-02, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.795 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa MATCHEM - PE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, Distrito Industrial José Augusto Ferrer de Moraes, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 11.156.708/0003-14 e CACEPE nº 0511058-02, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2022; (AC)

b) de 1º de setembro de 2022 a 30 de junho de 2030, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 2019. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40795/2014 de 09/06/2014