Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.551/2022

Regulamenta a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, a fi m de defi nir o procedimento para apuração e aplicação da penalidade em razão da prática de atos de RACISMO, LGBTQI+fobia, discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER, nos locais em que indica.

DECRETO Nº 53.551, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 17.522 , de 9 de dezembro de 2021, a fi m de defi nir o procedimento para apuração e aplicação da penalidade em razão da prática de atos de RACISMO, LGBTQI+fobia, discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER, nos locais em que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a previsão de regulamentação de que trata o art.5º da Lei nº 17.522 , de 9 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específi ca, e dá outras providências, DECRETA:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A apuração da responsabilidade administrativa que possa resultar na aplicação de multa, pela prática de atos discriminatórios ou ofensivos de que trata o art.1º da Lei nº 17.522 , de 9 de dezembro de 2021, seguirá o procedimento estabelecido neste Decreto e, no que couber, na Lei nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para fi ns de aplicação do disposto neste Decreto consideram-se:

I - atos de RACISMO qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, fi losófi ca ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

II - atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, fi losófi ca ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou de identidade de gênero, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

III - atos discriminatórios ou ofensivos contra a MULHER qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:

a) portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;

b) entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou, c) incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.

Art. 2º A prática de quaisquer dos atos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º poderá sujeitar pessoas físicas ou jurídicas ao pagamento de multa administrativa legalmente estabelecida, nos patamares de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identifi cado; e, II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das infrações.

§ 2º A conduta omissiva prevista no

§1º poderá ensejar a responsabilização pessoal de presidentes de clube ou de agremiações esportivas, administradores de estádios, de ginásios esportivos ou de promotores de eventos.

§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

Art. 3º Para fi ns de apuração e identifi cação dos infratores, os clubes e agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento devem:

I - registar a ocorrência dos atos de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º junto à Delegacia pela Internet, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, e comunicar o ocorrido à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, por meio dos links constantes dos sítios eletrônicos de cada órgão, respectivamente, e

II - encaminhar cópia do boletim de ocorrência à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.

Parágrafo único. No registro da ocorrência, assim como na comunicação à SJDH, conforme o inciso I do caput, faz-se necessário indicar a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es), bem como da juntada da documentação pertinente, inclusive do jogo ou documento equivalente, assinados pelo profi ssional responsável pela condução da atividade esportiva.

Art. 4º Ressalvada a competência da Secretaria de Defesa Social - SDS para instaurar inquérito policial ou procedimentos para a responsabilização criminal dos envolvidos nos atos de que trata a Lei nº 17.522 , de 2021, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SDJH possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competência para instaurar e julgar Procedimento Administrativo de Responsabilização - PAR em face dos atos elencados no art.1º deste Decreto.

Art. 5º O PAR será destinado à averiguação de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação da sanção administrativa prevista na Lei nº 17.522 , de 2021.

Capítulo II DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

Art. 6º O PAR deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualifi cação mínima que permita sua identifi cação e localização;

III - por comunicação dos clubes, agremiações esportivas, administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos, ou pelos responsáveis pela promoção do evento esportivo na forma prevista no parágrafo único do art.3º; e/ou

IV - em face de requerimento de Juiz, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia no âmbito de suas atribuições e competências, inclusive os procedimentos atinentes ao Juizado Especial do Torcedor.

§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de Portaria do Secretário da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, publicada no Diário Ofi cial do Estado, que conterá:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão processante, e

III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

§ 2º A comissão processante será composta obrigatoriamente servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo efetivo ou não, sendo 1 (um) representante da SJDH, que a presidirá, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes - SEE e respectivos suplentes.

§ 3º Para fi ns de instrução do PAR, a comissão processante contará com o apoio técnico do Centro Estadual de Combate à Homofobia, que procederá a coleta de informações e subsídios necessários à elaboração de seu relatório fi nal, sem prejuízo da colaboração das demais Secretarias de Estado, nas respectivas áreas de atuação, mediante pronunciamento técnico.

§ 4º Quando da instauração do PAR, o presidente da comissão processante poderá encaminhar ofício à Polícia Civil solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor de pessoa física, pessoa jurídica investigada ou seus administradores, cujo objeto seja a prática das condutas indicadas no art.1º

§ 5º A participação na comissão processante é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 7º As apurações quanto à ocorrência da infração administrativa devem ser concluídas pela comissão processante em até 30 (trinta) dias úteis, prazo que poderá, de forma justifi cada, ser prorrogado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, por no máximo 30 (trinta) dias úteis.

Art. 8º Instalada a comissão processante, será expedida intimação para dar ciência à pessoa física ou jurídica passível de responsabilização acerca da abertura do PAR, facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa e especifi car as provas que pretende produzir.

§ 1º O acompanhamento do PAR pode ser feito por representantes legais ou procuradores especialmente constituídos para tal fi nalidade, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 2º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput sem que a pessoa física ou jurídica tenha se manifestado, a comissão processante procederá à elaboração do relatório fi nal com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.

§ 3º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, mediante requerimento.

Art. 9º A comissão processante, com o apoio técnico do CECH, procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, no prazo de apresentação da defesa, incumbirá à pessoa física ou jurídica investigada juntar o rol das testemunhas e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

Art. 11. Esgotadas as diligências necessárias à instrução do PAR, a comissão processante elaborará relatório fi nal e o encaminhará ao Secretário Executivo de Justiça e de Direitos Humanos, dentro do prazo estabelecido no art. 7º

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(es);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei nº 17.522 , de 2021 e, conforme o caso:

a) sugestão de arquivamento do PAR, na hipótese de ausência de elementos sufi cientes para comprovação da materialidade e autoria da infração; ou

b) sugestão de imposição de sanção, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e a fi xação da multa administrativa ao (s) infrator (es).

Art. 12. O Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, observados os elementos de prova constantes do PAR, proferirá decisão:

§ 1º de procedência do PAR com aplicação de sanção de multa administrativa, quando constada a autoria e materialidade das condutas reprimidas pela Lei nº 17.522 , de 2021.

§ 2º de improcedência do PAR com determinação de arquivamento do procedimento, em razão da ausência de elementos sufi cientes para comprovação da materialidade e autoria da infração.

§ 3º da decisão fi nal sobre o PAR deverá ser intimada a pessoa física ou jurídica passível de responsabilização, dando-se igualmente ciência ao Ministério Público, através do CAO Cidadania e à SDS.

§ 4º A decisão de que trata o

§3º será objeto de publicação na Imprensa Ofi cial.

Art. 13. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa do Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de intimação do imputado.

Art. 14. O recurso administrativo contra a decisão de responsabilização deverá ser interposto perante o Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos que poderá:

I - reconsiderar a decisão que aplicou a multa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo do recurso, ou

II - encaminhar o recurso e os autos do PAR ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos, para deliberação fi nal.

Art. 15. A não interposição de recurso administrativo, no prazo previsto no art. 13, ensejará o trânsito em julgado da decisão administrativa proferida no PAR, que será certifi cado no processo.

Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Em todas as etapas de tramitação do PAR, bem como no procedimento de cobrança da multa, as intimações serão feitas à pessoa física ou jurídica passível de responsabilização diretamente ou por via postal e, em última hipótese, por edital.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identifi cação do imputado e nome do órgão responsável pela condução do PAR;

II - número do processo administrativo;

III - fi nalidade da intimação;

IV - prazo de defesa;

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação se efetivará mediante:

I - aposição do "ciente" do responsável no documento de intimação;

II - retorno do aviso de recebimento, na hipótese de intimação via postal;

III - publicação na imprensa ofi cial, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.

§ 3º Inicia-se a fl uência dos prazos previstos neste Decreto:

I - da data da intimação, quando efetuada diretamente;

II - da data do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;

III - da data da circulação do Diário Ofi cial do Estado em que conste a publicação, quando a intimação for procedida desta forma.

§ 4º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal, devendo ser identifi cado o recebedor.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do devedor ou responsável supre sua falta ou irregularidade.

§ 6º Os prazos previstos neste Decreto serão contados excluindo-se o dia do início de fl uência e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 17. O valor da multa administrativa observará os limites máximos e mínimos previstos no art.2º, sendo ainda observado na sua fi xação a repercussão social da ofensa, as condições econômicas do infrator, o efeito pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 1º São causas agravantes para a fi xação da multa administrativa:

I - a reincidência, quando a multa deverá ser aplicada em dobro; e

II - se a vítima for criança, mulher grávida, idoso ou pessoa com defi ciência.

§ 2º É causa atenuante para a fi xação da multa administrativa, a retratação pública no mesmo modo da ofensa, quando possível.

Art. 18. Encerrado o processo administrativo e tornada defi nitiva a decisão pela imposição de multa será lavrado Termo de Constituição do Crédito Não Tributário - TCC e intimada a pessoa física ou jurídica imputada para pagar o débito ou oferecer impugnação, observada a disciplina contida na Lei nº 13.178 , de 2006, quando aplicável.

§ 1º Na hipótese de débito não passível de inscrição em dívida ativa, a teor do disposto no inciso I do art.22 da Lei nº 13.178 , de 2006, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos lavrará diretamente o respectivo TCC e intimará, na forma prevista no art.16, o devedor ou responsável para pagar o débito ou oferecer impugnação, praticando diretamente todos os atos necessários à apuração e cobrança administrativa dos valores devidos.

§ 2º A impugnação de que trata o

§1º não será admitida quando atacar apenas o mérito da decisão proferida no PAR, já objeto de trânsito em julgado na esfera administrativa.

§ 3º Ocorrida a situação descrita no

§1º, a SJDH fi ca dispensada de remeter o TCC para a Procuradoria Geral do Estado, conforme prevê o

§2º do art.22, da Lei nº 13.178 , de 2006.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente às normas e aos procedimentos estabelecidos neste Decreto o disposto na Lei nº 13.178 , de 2006 e na Lei nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 20. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos pode editar normas complementares, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude e/ou Secretaria de Educação e Esportes, para o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

CLOVES EDUARDO BENEVIDES MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO HUMBERTO FREIRE DE BARROS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Capítulo II

DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17522/2021 de 09/12/2021