Decreto nº 53.617/2022
Extingue a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, em farmácias e nos transportes, no Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 53.617, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Extingue a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, em farmácias e nos transportes, no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEVS Nº 33/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, em face do cenário epidemiológico favorável ao controle da Covid-19 e do fim do período sazonal de circulação dos vírus respiratórios, especialmente do SARS-CoV-2, a partir do último mês de agosto, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos discentes, tornando-o facultativo, em todas as turmas/grupos escolares das unidades de ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEVS Nº 35/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, pelas mesmas razões, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos, e outros similares), que circulam no Estado de Pernambuco, bem como nas farmácias localizadas neste Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e/ou privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos e similares), que circulam no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Fica igualmente dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara nas farmácias localizadas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades e serviços de saúde que fazem atendimento à população em quaisquer níveis de atenção.
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 52.504 , de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde (NR)
..."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 52.504 , de 28 de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 52504/2022 de 28/03/2022