Decreto nº 53.701/2022
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, por motivo de aquisição do ativo fixo.
DECRETO Nº 53.701, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, por motivo de aquisição do ativo fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 121ª reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Portuária, s/n, Complexo Industrial Suape - Ipojuca - PE, CNPJ nº 02.914.460/0449-56 e CACEPE nº 0876709-25, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 84.046.101/0248-82 e CACEPE nº 0282613-56.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 23.540 , de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Portuária, Complexo Industrial, Suape - Ipojuca - PE, com CNPJ nº 02.914.460/0449-56 e CACEPE nº 0876709-25. (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23540/2001 de 29/08/2001