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Decreto nº 53.820/2022

Cria, no âmbito do Sistema Penal do Estado, o Programa de qualidade de vida, assistência à saúde, biopsicossocial, práticas integrativas complementares em saúde, assistência espiritual, bem-estar e lazer para o Policial Penal.

DECRETO Nº 53.820, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

Cria, no âmbito do Sistema Penal do Estado, o Programa de qualidade de vida, assistência à saúde, biopsicossocial, práticas integrativas complementares em saúde, assistência espiritual, bem-estar e lazer para o Policial Penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Programa para o Policial Penal do Estado, que contenha diretrizes que venham promover a prevenção e tratamento para o pleno gozo do seu potencial físico e mental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, que, entre outras providências institui o Programa Pró-Vida dos Policiais Penais;

CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 15.689 , de 18 de dezembro de 2015, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Penal do Estado, o Programa de qualidade de vida, assistência à saúde, biopsicossocial, práticas integrativas complementares em saúde, assistência espiritual, bem-estar e lazer, para o Policial Penal.

§ 1º O Programa de que trata o caput tem o objetivo de promover a valorização profissional, a prevenção e o tratamento do Policial Penal, objetivando o seu bem-estar biopsicossocial, possibilitando, desta forma, a diminuição dos afastamentos do serviço e possibilitando o pleno gozo do seu potencial físico e mental.

§ 2º O Programa de que trata o caput é extensivo aos parentes em primeiro grau dos Policiais Penais.

§ 3º Ficam assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os Policiais Penais, o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa que trata o caput.

Art. 2º Fica a Unidade de Apoio da Polícia Penal - UNAPPEN responsável pela coordenação, administração, planejamento, promoção e execução dos projetos, parcerias e campanhas voltadas à viabilização de Programas junto ao Ministério da Justiça, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Legislativo, Secretarias Estaduais e Municipais, iniciativa privada, fundos públicos e privados e outras instituições voltadas aos seguintes temas:

I - qualidade de vida;

II - saúde mental;

III - assistência biopsicossocial;

IV - assistência espiritual;

V - Práticas Integrativas Complementares em Saúde - PICS, como acupuntura, fitoterapia, meditação, massoterapia;

VI - valorização profissional;

VII - bem-estar; e

VIII - lazer.

Art. 3º A UNAPPEN deverá criar núcleos em todo Estado, conforme demandas e necessidades, alcançando a totalidade dos Policiais Penais do Estado.

Art. 4º As unidades operativas e administrativas, no âmbito da Polícia Penal, deverão ter local adequado, exclusivo dos Policiais Penais, para instalação de sala de descompressão com orientação de equipe técnica da UNAPPEN, para o trabalho voltado ao atendimento em PICS e relaxamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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