Decreto nº 53.831/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
DECRETO Nº 53.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 107/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 096/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 3, Módulo 3, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 50.949.528/0020-42 e CACEPE nº 1034691-09, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: acessório de tubo plástico - NCM 3917.40.90; acessório para calhas - NCM 7606.91.00; acessório p/tubos de alumínio - NCM 7609.00.00; acessório p/tubos ligas de cobre - NCM 7412.20.00; alicate (mesmo cortantes) - NCM 8203.20.10; aparelho de mecanoterapia/massagem - NCM 9019.10.00; aparelho p/filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; aquecedor elétrico de água - NCM 8516.10.00; arruela de plástico - NCM 3926.90.10; artefato de higiene/toucador de ferro/aço - NCM 7324.90.00; artefato de uso doméstico de aço inox - NCM 7323.93.00; artefato e parte de ferro/aço - NCM 7323.99.00; artefato p/ apetrechamento em construções - NCM 3925.90.90; artefato de vidro p/laboratório - NCM 7017.90.00; artigo de seleiro ou de correeiro - NCM 4201.00.90; artigo de higiene/toucador de alumínio - NCM 7615.20.00; artigo plástico de higiene/toucador e uso doméstico - NCM 3924.90.00; artigo de borracha não vulcanizada - NCM 4006.90.00; artigo sanitário/higiênico de plástico - NCM 3922.90.00; assento sanitário de madeira - NCM 4421.99.00; assento c/armação de metal - NCM 9401.79.00; assento sanitário plástico - NCM 3922.20.00; banheira ou lavatório de plástico - NCM 3922.10.00; banqueta - NCM 9401.80.00; barra de apoio para acessibilidade - NCM 8302.41.00; bomba centrifuga - NCM 8413.70.90; brinquedo pet de algodão - cordéis, cordas e cabo - NCM 5607.90.10; caixa plástica - NCM 3923.10.90; corta-tubo e corta-pino - NCM 8203.40.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; dispositivo para banheiros - NCM 8481.80.19; espelho de vidro emoldurado - NCM 7009.92.00; espelho de vidro não emoldurado - NCM 7009.91.00; ferramenta manual - NCM 8203.20.90; grelha inox para ralo ou caixa sifonada - NCM 7326.90.90; interruptor - NCM 8536.50.90; junta e gaxeta de borracha - NCM 4016.93.00; louça de cerâmica - NCM 6912.00.00; material têxtil - NCM 5702.99.00; mola helicoidal - NCM 7320.20.90; móvel de vidro e metal - NCM 9403.89.00; móvel de plástico - NCM 9403.70.00; obra e utensílio de alumínio - NCM 7616.99.00; obra e utensílio plástico - NCM 3926.90.90; obra de pedras artificiais - NCM 6810.99.00; parafuso ou pino de ferro/aço - NCM 7318.15.00; parte de aparelhos elétricos - NCM 8538.90.90; parte de aquecedores a gás - NCM 8419.90.10; parte de aquecedores elétricos - NCM 8516.90.00; parte de cadeiras de rodas - NCM 8714.20.00; parte de luminárias de plásticos - NCM 9405.92.00; parte de torneiras/válvulas - NCM 8481.90.90; parte de válvulas ou dispositivos - NCM 8481.90.10; patera, porta-chapéus, cabide - NCM 8302.50.00; porta e janela de alumínio - NCM 7610.10.00; porta e janela de plástico - NCM 3925.20.00; quadro/painel p/aparelhos elétricos - NCM 8538.10.00; refil de filtro de água - NCM 8421.99.99; resistência elétrica p/aquecimento - NCM 8516.80.10; revestimento plástico 3d - NCM 3918.90.00; revestimento de pavimentos em pvc - NCM 3918.10.00; rodo e escova - NCM 9603.90.00; tapete de material têxtil sintético - NCM 5702.92.00; tapete e revestimento - NCM 5705.00.00; tomada polarizada / blindada - NCM 8536.69.10; torneira de boia - NCM 8481.80.99; tubo plástico sem acessórios - NCM 3917.32.90; tubo rígido de pe - NCM 3917.21.00; tubo rígido de pe - NCM 3917.23.00; utensílio plástico de mesa/cozinha - NCM 3924.10.00; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula de segurança ou alívio - NCM 8481.40.00; válvula para escoamento - NCM 8481.80.11; válvula tipo esfera - NCM 8481.80.95; e válvula tipo globo de cobre - NCM 8481.80.94;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.