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Decreto nº 53.836/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISMAP - PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. - EPP.

DECRETO Nº 53.836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISMAP - PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. - EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 105/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DISMAP - PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Waldemar Nery Carneiro Monteiro, nº 307, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.864.669/0001-45 e CACEPE nº 0304902-78, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: indicador biológico - NCM 3005.90.90; tela protesica em polipropileno - NCM 3006.10.90; tela protesica intracorpórea - NCM 3006.10.90; detergente enzimático - NCM 3808.99.19; aparato para lavadora termodesinfectadora - NCM 3821.00.00; envelope para esterilização - NCM 3821.00.00; indicador biológico pronto para uso - NCM 3821.00.00; indicador químico - NCM 3821.00.00; integrador emulator para vapor - NCM 3821.00.00; monitor eficiência lavagem - NCM 3821.00.00; teste para liberação de vapor - NCM 3821.00.00; integrador emulator para vapor - NCM 3822.00.90; integrador químico - NCM 3822.00.90; tira reagente - NCM 3822.00.90; frasco para nutrição enteral - NCM 3926.90.30; especulo vaginal grande - NCM 3926.90.40; especulo vaginal - NCM 4421.90.00; embalagem para esterilização - NCM 4811.41.10; sistema de remoção de ar do esterilizador - NCM 4811.90.90; lençol hospitalar - NCM 4818.90.90; bobina para esterilização - NCM 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; marcador instrumental - NCM 4821.90.00; teste para validação de seladora - NCM 4823.90.91; campo cirúrgico tecido - NCM 5603.12.40; invólucro para esterilização - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; avental cirúrgico estéril - NCM 6201.13.00; avental de circulação proteção - NCM 6201.13.00; máscara cirúrgica alta - NCM 6201.13.00; avental para expurgo - NCM 6210.10.00; campo cirúrgico estéril fenestrado - NCM 6307.90.10; máscara cirúrgica - NCM 6307.90.10; máscara cirúrgica retangular com pregas - NCM 6307.90.10; máscara respirador - NCM 6307.90.10; cuba de ultrassom - NCM 8419.89.99; incubadora - NCM 8419.89.99; seladora - NCM 8422.40.90; seladora especifica - NCM 8422.40.90; agulha descartável - NCM 9018.32.19; adaptador intermediário de equipos - NCM 9018.39.29; coletor de amostras biológicas - NCM 9018.39.29; conjunto de cateter para drenagem - NCM 9018.39.29; frasco coletor para vias - NCM 9018.39.29; perfusor - NCM 9018.90.10; anuscópio descartável - NCM 9018.90.99; anuscópio fechado - NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; e caneta marcadora - NCM 9608.20.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.864.669, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.