Decreto nº 53.837/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DMH - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP.
DECRETO Nº 53.837, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DMH - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 096/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 105/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DMH - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, estabelecida na Rua Dr. Luiz Correa de Oliveira, nº 267, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.044.056/0001-61 e CACEPE nº 0291593-69, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: fixador de filme radiológico - NCM 3005.90.19; incubadora - NCM 3005.90.90; tela protesica intracorporal - NCM 3006.10.90; tela protesica - NCM 3006.10.90; detergente enzimático - NCM 3808.59.10; indicador biológico - NCM 3821.00.00; indicador biológico pronto para uso - NCM 3821.00.00; envelopes para esterilização - NCM 3821.00.00; indicador biológico leitura rápida - NCM 3821.00.00; monitor de limpeza - NCM 3821.00.00; monitor de eficiência lavagem - NCM 3821.00.00; monitor de lavagem - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de lavadora - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de termodesinfectoras - NCM 3821.00.00; aparato para lavadora termodesinfectadora - NCM 3821.00.00; aparato para lavadora ultrassônica - NCM 3821.00.00; cuba de ultrassom - NCM 3821.00.00; indicador químico de processo - NCM 3822.90.00; integrador emulador para vaporização - NCM 3822.90.00; indicador químico - NCM 3822.90.00; tiras reagentes - NCM 3822.90.00; tiras para glicose - NCM 3822.90.00; monitor de glicose - NCM 3822.90.00; integrador emulador para vapor - NCM 3822.90.00; marcador vermelho - NCM 3919.10.90; tubo laminado - NCM 3923.90.00; conjunto auxiliar papanicolau estéril - NCM 3926.90.40; correia para acondicionamento - NCM 3926.90.90; papel crepado - NCM 4803.00.90; papel grau cirúrgico envelopes - NCM 4803.00.90; papel crepado - NCM 4803.00.90; integrador químico - NCM 4811.59.30; especulo vaginal descartável - NCM 4811.59.30; especulo vaginal - NCM 4811.59.30; integrador de emulador para vapor - NCM 4811.59.30; sistema de remoção de ar do esterilizador - NCM 4811.90.90; teste de esterilização - NCM 4811.90.90; indicador químico em folha de papel - NCM 4811.90.90; lençol papel - NCM 4818.90.90; lençol - NCM 4818.90.90; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; bobina para esterilização - NCM 4819.50.00; marcador instrumental auto adesivo amarela - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo marrom - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo laranja - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo branca - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo verde - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo cinza - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo azul - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo bege - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo preto - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo lilás - NCM 4821.90.00; marcador instrumental listrado laranja com preto - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo vermelho - NCM 4821.90.00; marcador verde - NCM 4821.90.00; marcador adesivo roxo - NCM 4821.90.00; marcador adesivo preto - NCM 4821.90.00; teste para validação de seladora - NCM 4823.90.91; embalagem para esterilização - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização super pesado - NCM 5603.12.40; invólucro para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; tecido de algodão para esterilização - NCM 5603.12.40; kit de proteção cirúrgica - NCM 5603.12.40; campo cirúrgico - NCM 5603.12.40; pano para desinfecção - NCM 5603.12.90; avental cirúrgico branco - NCM 6210.10.00; avental cirúrgico - NCM 6210.10.00; avental de circulação proteção viral - NCM 6210.10.00; avental de cirurgia - NCM 6210.10.00; avental de circulação - NCM 6210.10.00; macacão alta proteção - NCM 6307.90.10; macacão proteção - NCM 6307.90.10; mascara cirúrgica - NCM 6307.90.10; sapatilha descartável - NCM 6506.99.00; sapatilha descartável branca com elástico - NCM 6506.99.00; touca descartável branca - NCM 7418.20.00; suporte de aço - NCM 8302.49.00; incubadora minibio - NCM 8419.89.99; seladora para plástico - NCM 8422.40.90; seladora - NCM 8422.40.90; cabo e fonte de seladora - NCM 8422.40.90; termômetro - NCM 8422.40.90; agulha descartável - NCM 9018.32.19; cateter para drenagem externa de cristal - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de silicone - NCM 9018.39.29; frasco coletor para vias aéreas - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de garrote - NCM 9018.39.29; aerovias - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; dispositivo para fusões intravenosas - NCM 9018.39.99; pinça corta fluxo - NCM 9018.90.10; lamina bisturi descartável - NCM 9018.90.29; lamina de bisturi - NCM 9018.90.29; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; anuscopio descartável - NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; mascara cirúrgica tripla com elástico - NCM 9020.00.10; máscara pff-2 - NCM 9020.00.10; máscara tripla - NCM 9020.00.10; fita teflon para seladora - NCM 9032.89.90; carro suporte para invólucro grande - NCM 9403.20.00; escova em aço - NCM 9603.29.00; caneta marcadora azul permanente - NCM 9608.20.00; caneta marcadora vermelha permanente - NCM 9608.20.00; e caneta marcadora preta permanente - NCM 9608.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.044.056, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.