Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.838/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.

DECRETO Nº 53.838, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 095/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 106/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 901, CTM Emp. Iberbrás, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/0004-77 e CACEPE nº 0817920-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fi cando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos benefi ciados:

a) queijo mussarela ou mozzarella - NCM 0406.10.10; queijo mozzarella/mussarela ligth - NCM 0406.10.10; queijo tipo gouda light - NCM 0406.90.20; queijo prato - NCM 0406.90.20; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira) virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refi nados, mas não quimicamente modifi cados - NCM

1509.40.00; azeite de oliva refi nado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM 1509.90.90; batatas pré-fritas - NCM 2004.10.00; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM

2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM

2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM

2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.90; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM

2204.21.00; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 3 1 - preço unitário acima de 4,00 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 1 1 - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 5 1 - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.29.10; pneu do tipo utilizado em automóveis - NCM 4011.10.00; pneumático novo, de borracha - do tipo utilizado em ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneu novo - NCM 4011.90.90; folha de papel estratifi cado, de ação antioxidante de superfície, contendo metabissulfi to de sódio, de célula ou não, em diversas dimensões - NCM 4811.90.90; barbeador descartável - NCM 8212.10.20; barbeador de diversos tipos - NCM 8212.10.20; lâmina de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras - NCM

8212.20.10; e lâminas de barbear - NCM 8212.20.10; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classifi cação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo fi nal do prazo fi xado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fi scal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.648.096, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específi co, até o último dia útil do mês subsequente ao período fi scal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos benefi ciados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos benefi ciados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador fi nal e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento ofi cial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador fi nal e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao fi nal de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento ofi cial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Ofi cial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específi co discriminando os produtos objeto do pleito, a fi m de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto fi cam condicionados:

I - à não fruição, por parte do benefi ciário, de incentivo ou benefício fi scal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fi xadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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