Decreto nº 53.845/2022
Introduz alterações no Decreto nº 33.973, de 29 de setembro de 2009, no Decreto nº 36.993, de 22 de agosto de 2011, e no Decreto nº 42.173, de 28 de setembro de 2015, que originalmente concedem incentivos do PRODEPE à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA, e transferidos pelo Decreto nº 44.678, de 5 de julho de 2017, para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA, atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
DECRETO Nº 53.845, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 33.973 , de 29 de setembro de 2009, no Decreto nº 36.993 , de 22 de agosto de 2011, e no Decreto nº 42.173 , de 28 de setembro de 2015, que originalmente concedem incentivos do PRODEPE à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA, e transferidos pelo Decreto nº 44.678 , de 5 de julho de 2017, para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA, atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.973 , de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: isotelha termoacústica em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isotelha termoacústica em EPS - NCM 7308.90.90; isopainel em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isopainel em EPS - NCM 7308.90.90; porta para uso diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco de EPS - NCM 3925.90.10; enchimento para laje de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (AC)
b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (AC)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA, atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de cisão. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 2º O Decreto nº 36.993 , de 22 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta e nove reais e dezoito centavos); e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (AC)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA, atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de cisão. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º O Decreto nº 42.173 , de 28 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: construção pré-fabricada - NCM 9406.90.90; parte de construção pré-fabricada - NCM 9406.90.90; e cobertura térmica de aço com membrana termoplástica - NCM 7308.90.90; (NR)
...
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA, atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de cisão. (NR)
..."
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33973/2009 de 29/09/2009
Decreto nº 36993/2011 de 22/08/2011
Decreto nº 44678/2017 de 05/07/2017
Decreto nº 42173/2015 de 28/09/2015