Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.847/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LWG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

DECRETO Nº 53.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LWG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 072/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 118/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa LWG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, estabelecida na Rua Joaquim Bandeira, nº 442, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.508.427/0001-04 e CACEPE nº 1042298-61, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: desengripante - NCM 2710.19.32; limpa contato - NCM 2901.29.00; espuma expansiva - NCM 3214.10.10; adesivo plástico - NCM 3506.10.90; fita dupla face - NCM 3506.10.90; adesivo incolor - NCM 3506.91.90; ignitor exotérmico - NCM 3605.00.00; silicone - NCM 3910.00.12; canaleta - NCM 3916.20.00; cotovelo externo - NCM 3916.20.00; tubo - NCM 3917.21.00; caixa para tubo - NCM 3917.23.00; conector para tubo - NCM 3917.23.00; curva pvc - NCM 3917.23.00; tampa cega - NCM 3917.23.00; tampão - NCM 3917.23.00; tubo pvc - NCM 3917.23.00; eletroduto - NCM 3917.23.00; luva de pvc - NCM 3917.23.00; caixa de inspeção - NCM 3917.29.00; tubo termo contrátil - NCM 3917.31.00; duto flexível - NCM 3917.31.00; mangueira - NCM 3917.31.00; canaleta - NCM 3917.32.29; abraçadeira - NCM 3917.40.90; caixa pvc - NCM 3917.40.90; capacete - NCM 3917.40.90; conector pvc - NCM 3917.40.90; curva - NCM 3917.40.90; prensa - NCM 3917.40.90; prolongador - NCM 3917.40.90; redução - NCM 3917.40.90; tampa para tubo - NCM 3917.40.90; te soldável - NCM 3917.40.90; tubo soldável - NCM 3917.40.90; espiral conduteck - NCM 3917.40.90; luva pvc eletroduto - NCM 3917.40.90; marcador para tubo - NCM 3917.40.90; fita isolante - NCM 3919.10.20; chapa acrílica - NCM 3920.51.00; capa silicone - NCM 3923.90.00; caixa para aterramento - NCM 3925.90.90; caixa de medição - NCM 3925.90.90; caixa de passagem elétrica - NCM 3925.90.90; caixa de embutir - NCM 3925.90.90; caixa de sobrepor - NCM 3925.90.90; conjunto placa cega com suporte - NCM 3925.90.90; conjunto tomada simples - NCM 3925.90.90; placa cega - NCM 3925.90.90; suporte com placa - NCM 3925.90.90; tampa medidor trifásico - NCM 3925.90.90; tampa porta rj45 - NCM 3925.90.90; tampão pvc - NCM 3925.90.90; tomada para cisterna - NCM 3925.90.90; modulo - NCM 3925.90.90; abraçadeira plástico - NCM 3926.90.90; bucha - NCM 3926.90.90; caixa plástica - NCM 3926.90.90; canaleta - NCM 3926.90.90; desvio vertical - NCM 3926.90.90; prensa cabo - NCM 3926.90.90; quadro para telefone - NCM 3926.90.90; espiral - NCM 3926.90.90; grelha piso - NCM 3926.90.90; passa fio - NCM 3926.90.90; fita auto fusão - NCM 4005.91.90; anel de vedação - NCM 4016.93.00; bolsa de ferramenta - NCM 4202.99.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; grampo fixa fio - NCM 4821.90.00; velcro - NCM 5806.32.00; molde exotérmica - NCM 6903.10.11; molde para solda exotérmica - NCM 6903.10.19; óculos - NCM 7015.90.20; curva galvanizada - NCM 7210.30.10; tubo galvanizado - NCM 7210.30.10; fita de aço - NCM 7212.30.00; fita perfuradora - NCM 7212.30.00; haste aterramento - NCM 7214.99.90; tala para calha - NCM 7216.61.10; trilho galvanizado - NCM 7216.61.10; trilho para contactor - NCM 7216.61.10; gancho longo para luminária - NCM 7216.61.10; grampo completo - NCM 7216.61.10; suporte para fixar luminária - NCM 7216.91.00; luminária de ferro - NCM 7216.91.00; perfilado galvanizado - NCM 7216.91.00; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; fio de alumínio - NCM 7217.20.90; eletrocalha aramada - NCM 7219.90.90; braço com ferro galvanizado - NCM 7306.30.00; tubo galvanizado - NCM 7306.30.00; luva paralela - NCM 7307.19.10; curva galvanizada em aço - NCM 7307.19.20; luva galvanizada em aço - NCM 7307.19.20; curva galvanizada - NCM 7307.19.90; tubo de proteção - NCM 7307.91.00; abraçadeira ferro - NCM 7307.99.00; balancim para grampo - NCM 7307.99.00; caixa de passagem embutida galvanizada - NCM 7307.99.00; abraçadeira galvanizada - NCM 7308.90.10; acoplamento em painel - NCM 7308.90.10; ângulo reforçado - NCM 7308.90.10; base acoplamento painel - NCM 7308.90.10; braço padrão - NCM 7308.90.10; caixa derivação - NCM 7308.90.10; caixa em metal - NCM 7308.90.10; caixa para tomada em perfilhado - NCM 7308.90.10; calha lisa metal - NCM 7308.90.10; calha perfilhada galvanizada - NCM 7308.90.10; cantoneira galvanizada - NCM 7308.90.10; cantoneira zz para canaleta - NCM 7308.90.10; cotovelo reto u - NCM 7308.90.10; cruzeta horizontal - NCM 7308.90.10; curva galvanizada - NCM 7308.90.10; desvio vertical para perfilado - NCM 7308.90.10; divisor perfilhado para calha - NCM 7308.90.10; duto de piso embutido liso - NCM 7308.90.10; suporte suspensão - NCM 7308.90.10; suspensão galvanizada a fogo - NCM 7308.90.10; tala para eletrocalha - NCM 7308.90.10; tala reta - NCM 7308.90.10; tampa para eletrocalha - NCM 7308.90.10; te horizontal - NCM 7308.90.10; terminal de fechamento liso - NCM 7308.90.10; eletrocalha perfilado - NCM 7308.90.10; emenda interna para perfilado - NCM 7308.90.10; flange para eletrocalha - NCM 7308.90.10; gancho curto para perfilhado - NCM 7308.90.10; gancho longo para perfilhado - NCM 7308.90.10; grampo para junção - NCM 7308.90.10; junção - NCM 7308.90.10; leito aramado - NCM 7308.90.10; mão francesa - NCM 7308.90.10; peça 1 - NCM 7308.90.10; perfilado - NCM 7308.90.10; manilha sapatilha - NCM 7312.10.90; manilha torcida - NCM 7312.10.90; parafuso para bucha - NCM 7318.12.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; barra roscada inox - NCM 7318.19.00; chumbador - NCM 7318.19.00; cone e jaqueta sem parafuso - NCM 7318.19.00; prolongador para tirante - NCM 7318.19.00; tirante rosqueado - NCM 7318.19.00; jaqueta e cone - NCM 7318.19.00; arruela de pressão - NCM 7318.21.00; arruela lisa - NCM 7318.22.00; anel guia aço - NCM 7326.19.00; alça reforçada - NCM 7326.20.00; laço preformado para cabo - NCM 7326.20.00; abraçadeira de aço - NCM 7326.90.90; armação galvanizada - NCM 7326.90.90; chaveta galvanizada - NCM 7326.90.90; esticador para cabo de aço - NCM 7326.90.90; grampo aço forjado - NCM 7326.90.90; haste aterramento - NCM 7326.90.90; cartucho para solda - NCM 7403.19.00; barra de cobre - NCM 7407.10.10; vergalhão cobre redondo - NCM 7407.10.10; barra de liga de cobre - NCM 7407.29.10; cabo cobre nu - NCM 7413.00.00; arruela - NCM 7415.21.00; porca sextavada latão - NCM 7415.33.00; olhal - NCM 7415.33.00; barra chata de alumínio - NCM 7604.29.19; trilho para borne - NCM 7604.29.19; trilho tc painel - NCM 7604.29.19; anel regulagem - NCM 7609.00.00; arruela alumínio - NCM 7609.00.00; box reto - NCM 7609.00.00; bucha de alumínio - NCM 7609.00.00; caixa piso auto alumínio - NCM 7609.00.00; capacete alumínio - NCM 7609.00.00; condulete alumínio - NCM 7609.00.00; condulete sem rosca - NCM 7609.00.00; conector - NCM 7609.00.00; conector para condulete - NCM 7609.00.00; curva horizontal lisa - NCM 7609.00.00; divisor f - NCM 7609.00.00; placa bronze - NCM 7609.00.00; placa cega de alumínio - NCM 7609.00.00; placa para condulete - NCM 7609.00.00; placa piso - NCM 7609.00.00; prensa cabo alumínio - NCM 7609.00.00; redução alumínio - NCM 7609.00.00; suspensão vertical - NCM 7609.00.00; tampão para condulete múltiplo alumínio - NCM 7609.00.00; te de alumínio - NCM 7609.00.00; unidute reto - NCM 7609.00.00; junta de vedação - NCM 7609.00.00; luva de alumínio - NCM 7609.00.00; mata junta - NCM 7609.00.00; cabo alumínio com alma - NCM 7614.10.10; pino para isolamento - NCM 7616.10.00; conector - NCM 7907.00.10; arco de serra com lâmina - NCM 8202.10.00; lâmina de serra - NCM 8202.91.00; suporte serra - NCM 8202.99.90; alicate (mesmo cortantes) - NCM 8203.20.10; tarraxa para cano - NCM 8205.10.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; alicate rebitador - NCM 8205.59.00; caixa de ferramenta - NCM 8205.59.00; estilete trapezoidal - NCM 8205.59.00; jogo de chave hexagonal - NCM 8205.59.00; tarraxa - NCM 8207.40.20; broca aço rápido - NCM 8207.50.11; alicate hidráulico - NCM 8207.90.00; alicate manual - NCM 8207.90.00; estilete auto retrátil - NCM 8211.93.90; cadeado - NCM 8301.10.00; mangueira flexível - NCM 8307.90.00; rebite - NCM 8308.20.00; bomba centrifuga - NCM 8413.70.80; exaustor - NCM 8414.59.90; suporte de fixação - NCM 8466.93.40; suporte para serra copo - NCM 8466.93.40; reator - NCM 8504.10.00; transformador - NCM 8504.31.11; conversor tensão - NCM 8504.40.21; conector junção prolongado - NCM 8504.40.29; conversor estático drive para led - NCM 8504.40.29; drive - NCM 8504.40.29; fonte para led - NCM 8504.40.29; led driver conversor - NCM 8504.40.29; bobina para contador - NCM 8504.50.00; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; lanterna - NCM 8513.10.10; porteiro eletrônico - NCM 8517.14.10; caixa rack de embutir - NCM 8517.70.91; conjunto de tomada - NCM 8517.79.00; placa para conector de tv - NCM 8517.79.00; placa patch painel - NCM 8517.79.00; conjunto tomada para antena - NCM 8529.10.90; bastidor 1 posição - NCM 8529.90.11; conector para coaxial com mola - NCM 8529.90.20; conector compressão - NCM 8529.90.20; divisor de baixa frequência - NCM 8529.90.90; central de alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; campainha externa - NCM 8531.10.10; detector ótico de fumaça - NCM 8531.10.10; botão sinaleiro sonoro - NCM 8531.10.90; conjunto de campainha - NCM 8531.10.90; detector ótico de fumaça - NCM 8531.10.90; sinalizador e audiovisual - NCM 8531.80.00; botoeira para acionamento de alarme - NCM 8531.80.00; campainha elétrica bivolt - NCM 8531.80.00; módulo campainha - NCM 8531.80.00; acionador manual com sirene - NCM 8531.90.00; detectador de temperatura - NCM 8531.90.00; fusível - NCM 8535.10.00; alavanca articulável de média tensão - NCM 8535.30.17; bloqueio tipo kirk alumínio - NCM 8535.30.17; chave seccionadora - NCM 8535.30.17; prolongador para chave - NCM 8535.30.17; punho acionamento - NCM 8535.30.17; suporte punho - NCM 8535.30.17; mancal suporte para prolongador - NCM 8535.30.17; kit fixação para chave seccionadora - NCM 8535.30.29; para-raios - NCM 8535.40.10; base para mastro - NCM 8535.40.90; caixa de equalização - NCM 8535.40.90; caixa de inspeção reforçada - NCM 8535.40.90; caixa de pvc suspensa - NCM 8535.40.90; conector de medição - NCM 8535.40.90; conjunto contraventagem para mastro - NCM 8535.40.90; presilha latão - NCM 8535.40.90; protetor de surto solar - NCM 8535.40.90; suporte para sinalizador - NCM 8535.40.90; tampa para caixa de inspeção - NCM 8535.40.90; terminal aéreo fixação horizontal - NCM 8535.40.90; tubo galvanizado para mastro - NCM 8535.40.90; fixador de estais - NCM 8535.40.90; isolador quina - NCM 8535.40.90; esticador cabo - NCM 8535.90.00; conector - NCM 8535.90.90; terminal - NCM 8535.90.90; grampo de linha viva - NCM 8535.90.90; luva de emenda isolada - NCM 8535.90.90; fusível - NCM 8536.10.00; disjuntores - NCM 8536.20.00; dispositivo de proteção contra surto - NCM 8536.20.00; protetor de surto com cartucho - NCM 8536.30.90; dispositivo de proteção contra surto dps - NCM 8536.30.90; filtro de linha - NCM 8536.30.90; contator - NCM 8536.49.00; chave de revezamento de motores - NCM 8536.49.00; temporizador digital - NCM 8536.49.00; bloco telefonia - NCM 8536.50.90; botão de impulso sem bloco - NCM 8536.50.90; botoeira de emergência com chave - NCM 8536.50.90; módulo eletrônico bivolt - NCM 8536.50.90; pulsador campainha - NCM 8536.50.90; fim de curso interruptor - NCM 8536.50.90; interruptor - NCM 8536.50.90; módulo para interrupção - NCM 8536.50.90; receptáculo - NCM 8536.61.00; suporte para lâmpada - NCM 8536.61.00; acoplamento blindado - NCM 8536.69.10; base para relé fotoelétrico - NCM 8536.69.10; campainha toque diferente - NCM 8536.69.10; plug - NCM 8536.69.10; tomada - NCM 8536.69.10; interruptor - NCM 8536.69.10; acoplador - NCM 8536.69.90; conjunto interruptor simples - NCM 8536.69.90; plug - NCM 8536.69.90; receptáculo de porcelana - NCM 8536.69.90; tampa separadora - NCM 8536.69.90; totem de mesa - NCM 8536.69.90; extensão para telefone - NCM 8536.69.90; módulo carregador - NCM 8536.69.90; conector bimetálico - NCM 8536.70.00; conector - NCM 8536.90.10; ponte de ligação - NCM 8536.90.10; tomada de contato - NCM 8536.90.20; conector para circuito - NCM 8536.90.40; terminal de conexão - NCM 8536.90.50; borne para cabo - NCM 8536.90.90; chave liga e desliga - NCM 8536.90.90; conector de corrente - NCM 8536.90.90; adaptador - NCM 8536.90.90; caixa de prontuário - NCM 8537.10.30; quadro - NCM 8538.10.00; barra neutro - NCM 8538.90.90; bloco de contato - NCM 8538.90.90; bobina disparo - NCM 8538.90.90; luminária tensão inferior ou igual a 15 v - NCM 8539.10.10; lâmpada incandescente - NCM 8539.22.00; lâmpada - NCM 8539.31.20; lâmpada vapor sódio - NCM 8539.32.20; lâmpada metálica - NCM 8539.32.30; lâmpada fluorescente - NCM 8539.39.19; lâmpada led - NCM 8539.52.00; luminária led - NCM 8541.41.21; controlador remoto para fita multitemperatura - NCM 8543.70.99; receptor para fita multitemperatura - NCM 8543.70.99; conexão - NCM 8544.42.00; ponteira - NCM 8544.42.00; trilho - NCM 8544.42.00; extensão paralelo - NCM 8544.42.00; kit emenda para fita led - NCM 8544.42.00; kit plug conexão fita led - NCM 8544.42.00; barramento - NCM 8544.49.00; condutor elétrico - NCM 8544.49.00; isolador de cerâmica - NCM 8546.20.00; isolador - NCM 8546.90.00; base para mastro - NCM 8546.90.00; conector - NCM 8546.90.00; condulete - NCM 8546.90.00; caixa retangular para tomada - NCM 8546.90.00; tampa proteção - NCM 8546.90.00; extensão elétrica - NCM 8546.90.00; isolador de plástico - NCM 8547.20.90; trena - NCM 9017.80.90; chave boia - NCM 9026.10.29; eletrodo - NCM 9026.90.10; medidor de energia - NCM 9028.30.31; escala - NCM 9030.31.00; multímetro - NCM 9030.31.00; voltímetro digital - NCM 9030.33.11; voltímetro analógico - NCM 9030.33.19; amperímetro digital - NCM 9030.33.29; chave teste - NCM 9030.33.90; detector de tensão - NCM 9030.33.90; controlador de pressão eletrônico - NCM 9032.20.00; interruptores horários - NCM 9107.00.90; calha elétrica - NCM 9403.20.00; placa frontal - NCM 9403.20.00; rack de piso porta frontal de aço - NCM 9403.20.00; amplificador de sinal - NCM 9405.10.93; luminária - NCM 9405.10.93; lustres e outras luminárias - NCM 9405.11.90; luminária emissores de luz (led) - NCM 9405.31.00; espeto spot fotocélula - NCM 9405.61.00; painel led - NCM 9405.61.00; conector para trilho de plástico - NCM 9405.92.00; kit suspensão para luminária - NCM 9405.99.00; luminária perfil de embutir - NCM 9405.99.00; barramento pente bifásico - NCM 9607.11.00; e conector estribo alumínio - NCM 9607.11.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56029/2023 de 29/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.