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Decreto nº 53.868/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 53.868, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 067/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 101/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Riachão, 807, galpão A, Módulos 3A, 4A, 5A, 12A, e 14A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: moldura para quadro, fotografia, espelho, porta retrato, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4414.10.00; moldura para quadro, fotografia, espelho, porta retrato, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4414.90.00; estatueta, objeto de ornamentação, de madeira, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 4420.19.00; tapete de matérias têxteis sintéticos ou artificiais de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5702.92.00; tapete/revestimento para pavimentos de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5703.29.00; tapete/revestimento para pavimentos de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5703.39.00; fita em algodão, tela para decoração, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5806.31.00; fita em fibras sintéticas ou artificiais, para decoração, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5806.32.00; fita em outras matérias têxteis, para decoração, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5806.39.00; artigo decorativo de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 5903.20.00; roupa de cama estampada, de algodão, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.21.00; roupa de cama estampada, de fibra sintética ou artificial, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6302.22.00; obra de ornamentação em porcelana de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 6914.10.00; moinho, moedores de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8210.00.10; aparelho mecânicos de acionamento, para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 8210.00.90; lupa decorativa, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9013.80.00; móvel de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9403.89.00; lustre, luminária elétrica em led, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.11.90; lustre, luminária elétrica em led, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.19.90; artigo de natal do tipo utilizado em árvores de natal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.31.00; artigo de natal do tipo utilizado em árvores de natal, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.39.00; lustre, luminária elétrica em led, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.42.00; lustre, luminária elétrica em led, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.49.00; e anúncio, cartaz, tabuleta, placa luminosa de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 9405.69.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.749.430, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.