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Decreto nº 53.873/2022

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.741, de 18 de março de 2010, à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA.

DECRETO Nº 53.873, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.741 , de 18 de março de 2010, à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.741 , de 18 de março de 2010, concedido à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Giana, nº 48, Inhamã, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 09.032.767/0001-77 e CACEPE nº 0357007-00, nos termos do § inciso III do caput e dos incisos II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.741 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

...

b) para os demais produtos: (NR)

1. de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)

2. de 1º de abril de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34741/2010 de //