Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.875/2022

Introduz alterações no Decreto nº 24.896, de 14 de novembro de 2002, no Decreto nº 32.974, de 30 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 39.655, de 30 de julho de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 53.875, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Introduz alterações no Decreto nº 24.896 , de 14 de novembro de 2002, no Decreto nº 32.974 , de 30 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 39.655 , de 30 de julho de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.896 , de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa SCS SOCIEDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA, atualmente denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59, Galpão Planta 72 ZS, Recife/PE, CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que trata o art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2009; (AC)

b) de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)

c) de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)

d) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

e) de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 1999, e do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto 21.959 , de 1999; (AC)

V - benefícios concedidos: (NR)

...

b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

...

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) de 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)

..."

Art. 2º O Decreto nº 32.974 , de 30 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA, Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59, Galpão Planta 72 ZS, Recife/PE, CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição:

...

d) de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2030, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 1999, e do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º e do

§ 11 do art. 9º do Decreto 21.959 , de 1999, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - benefícios concedidos: (NR)

...

b) até 31 de janeiro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

...

c) a partir de 1º de fevereiro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

..."

Art. 3º O Decreto nº 39.655 , de 30 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA, Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59, Galpão Planta 72 ZS, Recife/PE, CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição:

...

c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (NR)

..."

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24896/2002 de 14/11/2002

Decreto nº 32974/2009 de 30/01/2009

Decreto nº 39655/2013 de //