Decreto nº 53.878/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VOGLER INGREDIENTS LTDA.
DECRETO Nº 53.878, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VOGLER INGREDIENTS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 074/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VOGLER INGREDIENTS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 62.185.905/0002-11 e CACEPE nº 1026989-45, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: amido de milho - NCM 1108.12.00; fécula de mandioca - NCM 1108.14.00; glúten de trigo - NCM 1109.00.00; matérias pécticas (pectinas) - NCM 1302.20.10; mix espessante - NCM 1302.32.11; farinha de endosperma - NCM 1302.32.11; mix espessante de sementes de guar - NCM 1302.32.20; goma guar - NCM 1302.32.20; carragenina (musgo-de-irlanda) - NCM 1302.39.10; mix de espessante de carragenina - NCM 1302.39.10; gorduras e óleos vegetais e respectivas frações - mix de gorduras - NCM 1516.20.00; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos - mix de gorduras - NCM 1517.90.90; glicose - NCM 1702.30.11; xarope de glicose - NCM 1702.30.20; frutose - NCM 1702.50.00; corante caramelo - NCM 1702.90.00; maltodextrina - NCM 1702.90.00; cacau em pó - NCM 1805.00.00; pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes - NCM 2106.90.29; mix edulcorante - NCM 2106.90.29; mix espessante e estabilizante - NCM 2106.90.29; mix de preparações alimentícias - NCM 2106.90.90; dióxido de silício obtido por precipitação química - NCM 2811.22.10; dióxido de silício - NCM 2811.22.90; fosfatos de cálcio - NCM 2835.26.00; fosfato monocálcico - NCM 2835.26.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; carbonato de amônio - NCM 2836.99.13; fosfato de alumínio e sódio - NCM 2842.90.00; d-glucitol (sorbitol) - NCM 2905.44.00; sorbitol - NCM 2905.44.00; glicerol - NCM 2905.45.00; 2,6-di-ter-butil-p-cresol e seus sais - NCM 2907.19.10; polifenol fenol-álcool - NCM 2907.29.00; éter-álcool-fenol - NCM 2909.50.19; vanilina - NCM 2912.41.00; etilvanilina - NCM 2912.42.00; propionato de cálcio - sais - NCM 2915.50.20; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ácido fumárico - NCM 2917.19.30; ácido láctico - NCM 2918.11.00; ácido tartárico - NCM 2918.12.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de potássio - NCM 2918.15.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; lactato de cálcio - NCM 2918.19.90; ácido málico - NCM 2918.19.90; taurina - NCM 2921.19.99; edta - NCM 2922.49.20; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; sucralose - NCM 2932.14.00; lecitina de soja - NCM 2932.20.00; acessulfame de potássio - NCM 2934.99.99; ácido ascórbico - NCM 2936.27.10; maltitol pó - NCM 2940.00.93; matérias corantes de origem vegetal - NCM 3203.00.19; corante natural pó - NCM 3203.00.19; corante ácido, mesmo metalizado, e preparações à base desse corante - NCM 3204.12.10; corante artificial ácido - NCM 3204.12.10; corante beta caroteno - NCM 3204.18.20; corante - NCM 3204.19.90; pigmento e preparações à base de dióxido de titânio - NCM 3206.19.90; mix de preparados - NCM 3206.19.90; mistura para indústria alimentares ou de bebidas - NCM 3302.10.00; polisorbato - NCM 3402.42.00; proteína de soro de leite - NCM 3502.20.00; lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite - NCM 3502.20.00; amido - NCM 3505.10.00; dextrina e outros amidos e féculas modificados - NCM 3505.10.00; aglutinante - NCM 3824.99.29; fosfato de cálcio - NCM 3824.99.79; preparação à base de compostos orgânicos - NCM 3824.99.89; polidextrose - NCM 3907.10.41; carboximetilcelulose cmc - NCM 3912.31.11; ácido algínico - NCM 3913.10.00; goma xantana - NCM 3913.90.20; e fibra de celulose - NCM 4704.29.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº L21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11675/1999 de 11/10/1999