Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.897/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FERNANDO & SILVA LTDA.

DECRETO Nº 53.897, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FERNANDO & SILVA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 068/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 111/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FERNANDO & SILVA LTDA, estabelecida na Rua Barão de Souza Leão, nº 221, Sobreloja 10, Bloco A, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.637.074/0001-82 e CACEPE nº 0332039-11, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) queijo tipo mozarela - NCM 0406.10.10; queijo tipo prato - NCM 0406.90.20; alho natural - NCM 0703.20.90; nozes - NCM 0802.31.00; castanha portuguesa in natura - NCM 0801.32.00; painço - NCM 1008.21.90; alpiste - NCM 1008.30.90; semente de girassol - NCM 1206.00.90; azeite de oliva virgem extra - NCM 1509.20.00; azeite virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva - NCM 1509.90.10; goma de mascar - NCM 1704.10.00; cacau em pó - NCM 1805.00.00; ervilha seca (desidratada) - NCM 2005.40.00; alho em conserva - NCM 2005.59.00; azeitona verde ou preta com caroço ou fatiada - NCM 2005.70.00; pêssego em calda - NCM 2008.70.10; vinho verde branco de mesa de 750ml - preço unitário acima de 1,14 dólares - NCM 2204.21.00; vinho verde tinto de mesa de 11 - preço unitário acima de 12 dólares - NCM 2204.21.00; vinho do Porto de 1 1 - preço unitário acima de 12 dólares - NCM 2204.21.00; whisky - NCM 2208.30.90; soda cáustica sólido (fertilizante) - NCM 2815.12.00; cloreto de potássio - NCM 2827.60.21; hipoclorito de cálcio 70% (fertilizante) - NCM 2828.10.00; silicato de sódio - NCM 2839.19.00; barrilha natural (carbonato de sódio - NCM 2836.20.10; carbureto de cálcio - NCM 2849.10.00; ácido acético - NCM 2915.21.00; lâmina para bisturi - NCM 3006.10.20; reagente - NCM 3006.30.29; uréia Industrial - NCM 3102.10.10; uréia 46% (fertilizante) - NCM 3102.10.10; adubo mineral ou químico - NCM 3105.20.00; adubo di-hidrogeno-ortofosfatos de amônia - NCM 3105.40.00; polímero a base de plástico - NCM 3208.20.11; plastisol a base de PVC para utilização na indústria automobilística - NCM 3208.20.20; solução de lavagem para circuito de resfriamento de motores diesel para geração de energia - NCM 3402.90.90; silicone - NCM 3506.10.90; reagente de diagnóstico - NCM 3822.90.00; copolímero D/Etileno e ácido acrílico - NCM 3901.90.10; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; resina de PVC - NCM 3904.10.10; polímero de cloreto de vinila não misturado com outras substancias obtido por processo de suspensão - NCM 3904.10.10; polímero de cloreto de vilnila não misturado com outras substancias obtido por processo de emulsão - NCM 3904.10.20; polímero de cloreto de vinila - NCM 3904.10.90; polímero de cloreto de vinila não plastificados - NCM 3904.21.00; polímero de cloreto de vinila plastificados - NCM 3904.22.00; copolímero de cloreto de vinila e acetato de vinila - NCM 3904.30.00; copolímero de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante - NCM 3904.50.10; copolímero de cloreto de vinilideno - NCM 3904.50.90; copolímero de acetato de vinila, outros - NCM 3905.29.00; metil, etil e propil celulose, hidroxilada - NCM 3912.39.10; perfil de plástico em polietileno para utilização na indústria automobilística - NCM 3916.10.00; perfil de plástico em PVC para utilização na indústria automobilística - NCM 3916.20.00; perfil de plástico para utilização na indústria automobilística - NCM 3916.90.90; capacho de plástico - NCM 3918.10.00; fita adesiva - NCM 3919.10.00; chapa de polietileno PE500, prensada, para utilização na indústria automobilística - NCM 3920.10.99; filme plástico - NCM 3920.20.19; chapa de polipropileno prensada, para utilização na indústria automobilística - NCM 3920.20.90; bobina de filma PVC - NCM 3920.43.90; chapa de PVC não estratificada, para utilização na indústria automobilística - NCM 3920.43.90; tecido plastificado - NCM 3920.43.90; polímero a base de água - NCM 3920.99.90; chapa de poliuretano alveolar - NCM 3921.13.90; chapa de PVC estratificada e reforçada com folha de aço, para utilização na indústria automobilística - NCM 3921.90.19; caixa de polipropileno, para utilização na Indústria automobilística - NCM 3923.10.90; chapa de polipropileno, para utilização na indústria automobilística - NCM 3923.10.90; guarnição para móvel e carroçaria - NCM 3926.30.00; dobradiça de acrílico - NCM 3926.90.90; lona de polietileno - NCM 3926.90.90; pneu novo de borracha utilizado em automóveis de passageiro incluindo os veículos de uso misto (Station wagons) e automóveis de corrida - NCM 4011.10.00; pneu novo de borracha para caminhão e outros pesados de medida 11,00-24 - NCM 4011.20.10; pneu novo de borracha para tratores e máquinas pesadas, outros - NCM 4011.20.90; pneu novo de borracha utilizados em motocicletas - NCM 4011.40.00; pneu novo de borracha utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00; aparelho para cirurgia - NCM 9018.20.10; papel A4 - NCM 4802.56.10; tecido brim 100% algodão cru - NCM 5209.29.00; tecido plano 100% algodão veludo cotele - NCM 5209.11.00; fio algodão em várias cores e titularidades 30/1; 24/1; 16/1 - NCM 5205.28.00; tecido de malha cores diversa contendo 100% algodão - NCM 5208.39.00; tecido de malha cores diversa contendo 40% elastano e 60% algodão - NCM 5210.31.00; tecido de malha cores diversa contendo 20% algodão e 20% poliéster - NCM 5210.39.00; tecido de fios de filamentos sintéticos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizado - crus ou branqueados - NCM 5407.51.00; tecido plano 100% poliéster texturizado cru ou branqueado - NCM 5407.51.00; tecido plano 100% poliéster texturizado tinto - NCM 5407.52.10; tecido plano 100% poliéster texturizado com fios de diversas cores - NCM 5407.53.00; tecido plano 100% poliéster texturizado estampado - NCM 5407.54.00; tecido de fios de filamentos sintéticos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados - NCM 5407.61.00; tecido plano 100% poliéster não texturizado estampado - NCM 5407.61.00; tecido de malha cores diversa contendo 100% de licra - NCM 5407.92.00; tecido de malha cores diversa contendo 10% poliéster - NCM 5501.20.00; rolo de toalha de PVC estampados com tecido `nowoven` de peso não superior a 25g/m2 - NCM 5603.91.90; rolo de toalha de PVC estampados com tecido "nowoven" de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 - NCM 5603.92.90; rolo de toalha de PVC estampados com tecido `nowoven` de peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 - NCM 5603.93.90; rolo de toalha de PVC estampados com tecido `nowoven` de peso superior a 150g/m2 - NCM 5603.94.90; tela mosquiteiro - NCM 5804.10.90; tecido de fibra sintética, revestido com poliuretano - NCM 5903.20.00; tecido impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico - NCM 5903.90.00; tecido de malha sintética cru ou branqueado 95% poliéster 5% elastano - NCM 6004.10.31; tecido de malha sintética cru ou branqueado 92% poliéster 8% elastano - NCM 6004.10.31; tecido de malha por urdeme cores diversa contendo aproximadamente 80% fibra sintética de poliamida e 20% de fios de elastômero - NCM 6004.10.32; tecido de malha por urdeme cores diversa contendo aproximadamente 60% fibra sintética de poliamida e 40% de fios de elastômero - NCM 6004.10.32; tecido de malha sintética tinto 95% poliéster 5% elastano - NCM 6004.10.32; tecido de malha sintética tinto 92% poliéster 8% elastano - NCM 6004.10.32; tecido de malha sintética de fios de diversas cores 95% poliéster 5% elastano - NCM 6004.10.33; tecido de malha sintética estampada 95% poliéster 5% elastano - NCM 6004.10.34; tecido de malha sintética estampada 92% poliéster 8% elastano - NCM 6004.10.34; tecido de malha artificial cru ou branqueado 95% viscose 5% elastano - NCM 6004.10.41; tecido de malha artificial tinto 95% viscose 5% elastano - NCM 6004.10.42; tecido de malha artificial de fios de diversas cores 95% viscose 5% elastano - NCM 6004.10.43; tecido de malha artificial estampada 95% viscose 5% elastano - NCM 6004.10.44; tecido em malha de urdume de fibras sintéticas, tingido - NCM 6005.38.00; tecido jersey 100% algodão varias cores lisos - NCM 6006.22.00; tecido poliamida varias cores liso - NCM 6006.22.00; felpa sem carda varias cores - NCM 6006.22.00; tecido tricoline 100% algodão fechado varias cores - NCM 6006.22.00; tecido jersey algodão riscas varias cores - NCM 6006.23.00; tecido de malha 100% algodão de fios de diversas cores - NCM 6006.23.00; tecido de malha 95% viscose e 5% lycra - NCM 6006.42.00; capacete para motociclista - NCM 6506.10.00; fita abrasiva sobre tecido de material têxtil - NCM 6805.10.00; forro mineral - painel de fibra mineral para forros modulados - NCM 6806.90.10; forro removível em gesso acartonado revestido com película de PVC - NCM 6809.19.00; conjunto (jogo ou aparelho) para jantar café ou chá de porcelana - NCM 6911.10.10; louça, artigos para serviço de mesa cozinha de porcelana - NCM 6911.10.90; louça, artigos de uso do domésticos artigo de higiene ou toucador de porcelana - NCM 6911.90.00; vidro laminado - NCM 7003.12.00; vidro laminado - NCM 7003.19.00; para-brisa automotivo - NCM 7007.21.00; vidro em geral - NCM 7007.19.00; copo de cristal com pé - NCM 7013.22.00; copo de vidro com pé - NCM 7013.28.00; copo de cristal sem pé - NCM 7013.33.00; objeto de cristal para serviço de mesa (exceto copo) ou de cozinha - NCM 7013.41.00; objeto de vidro para serviço de mesa (exceto copo) ou de cozinha - NCM 7013.49.00; semimanufaturado de ferro e aço de seção retangular pela fabricação de carrinhos de mão e caixas para transporte de componentes na indústria automobilística - NCM 7207.12.00; semimanufaturado de ferro e aço pela fabricação de carrinhos de mão e caixas para transporte de componentes na indústria automobilística - NCM 7207.19.00; semimanufaturado de ferro e aço pela fabricação de carrinhos de mão e caixas para transporte de componentes na indústria automobilística - NCM 7207.20.00; chapa de aço carbono - NCM 7208.53.00; chapa de aço galvanizado eletronicamente - NCM 7210.30.10; laminado plano de ferro e de aço - NCM 7210.49.10; laminado plano de ferro e aço - NCM 7210.61.00; bobina e rolo de aço com liga de alumínio-zinco - NCM 7210.61.00; bobina de aço revestida de alumínio e zinco - NCM 7210.69.19; bobina de aço revestida ali-zinc AZ150 - NCM 7210.69.90; bobina de aço pré pintadas - NCM 7210.70.10; Folha de aço revestidos de plásticos, para utilização na indústria automobilística - NCM 7212.40.29; bobina de arame NBR 7480-CA60 - NCM 7213.10.00; fio máquina - NCM 7213.91.90; barra de aço deformada a quente - NCM 7214.20.00; bobina de vergalhões NBR 7480-CA50 - NCM 7214.20.00; chapa de alo carbono - NCM 7214.91.00; cantoneira de aço carbono - NCM 7216.21.00; perfil de forro em aço - NCM 7216.22.00; perfil de aço inoxidável - NCM 7222.40.90; fio de máquina de outra liga de aço - NCM 7227.90.00; tubo soldado de seção quadrada ou retangular - NCM 7306.61.00; tapete aramado fabricado por processo de eletro fusão - NCM 7308.90.10; perfil de laterais internos, externos e outros acessórios de eletrocalha - NCM 7308.90.10; caixa e recipiente de ferro ou aço de capacidade superior a 300lt para transporte de componentes na indústria automobilística - NCM 7309.00.90; parafuso para madeira - NCM 7318.12.00; parafuso para outros - NCM 7318.15.00; porca de metal - NCM 7318.16.00; anel de encerrar, aço diâmetro 35mm roscado - NCM 7318.19.00; arruela de pressão e arruelas de segurança - NCM 7318.21.00; arruela de metal - NCM 7318.21.00; arruela de trava e segurança em zinco e inox - NCM 7318.22.00; rebite - NCM 7318.23.00; tubo de cobre para refrigeração - NCM 7411.10.10; painel/chapa com duas faces de alumínio e uma chapa de poliéster entre elas (ACP) para aplicar na fachada de prédios - NCM 7606.92.00; painel/chapa com duas faces de alumínio e uma chapa de poliéster entre elas (ACP) para aplicar em fachada de prédios. - NCM 7606.12.90; disco de corte de aglomerado; MDF ou metal - NCM 8202.39.00; alicate - NCM 8203.20.10; ferramenta de embutir de estampar ou de puncionar - NCM 8207.30.00; fechadura e ferrolho - NCM 8301.40.00; motor de pistão, de cilindrada não superior a 50 cm3, monocilíndricos - NCM 8407.31.10; pistão - NCM 8409.91.20; anel de segmento - NCM 8409.91.16; pistão para motor a diesel ou semidiesel - NCM 8409.99.29; injetores - NCM 8409.99.69; parte para motor a diesel ou semidiesel - NCM 8409.99.99; bomba volumétrica alternativa - NCM 8413.50.90; parte de bomba - NCM 8413.91.90; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração e capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.82.10; máquina e aparelho de ar-condicionado com dispositivo de refrigeração e capacidade superior a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.82.90; condensador de alumínio - NCM 8419.50.90; evaporador - NCM 8419.89.40; cartucho de membrana de aparelho de osmose inversa - NCM 8421.99.91; máquina para costurar couro/pele automáticas - NCM 8452.21.10; máquina para costurar tecidos automática - NCM 8452.21.20; máquina para costurar outros materiais automática - NCM 8452.21.90; máquina para costurar tecidos não automática - NCM 8452.29.29; máquina de alisamento e corte de fios - NCM 8463.30.00; máquina para polir pedra - NCM 8464.20.90; furadeira de impacto elétrica, manual - NCM 8467.21.00; martelo giratório elétrico, manual - NCM 8467.21.00; máquina elétrica de café com dispositivo aquecimento - NCM 8467.21.00; cortador de mármore elétrico, manual - NCM 8467.22.00; serra tico-tico elétrica, manual - NCM 8467.22.00; serra circular elétrica, manual - NCM 8467.22.00; esmerilhadeira elétrica, manual - NCM 8467.29.99; polidor a disco elétrico, manual - NCM 8467.29.99; plaina elétrica, manual - NCM 8467.29.99; roteador elétrico - NCM 8467.29.99; lixadeira de cinta elétrica, manual - NCM 8467.29.99; cartucho de tinta para impressora - NCM 8443.99.23; peça de máquina de montagem de plástico por injeção - NCM 8477.90.00; molde para borracha ou plástico - NCM 8480.71.00; rolamento de esfera em carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de rolete cônico, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletos de carga radial - NCM 8482.20.10; rolamento de rolete cônico, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletos - NCM 8482.20.90; rolamento de roleto em forma de tonel - NCM 8482.30.00; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento de roletes cilíndricos - NCM 8482.50.90; rolamento de roletos cilíndricos de carga radial - NCM 8482.50.10; rolete cilíndrico para rolamentos - NCM 8482.91.20; rolete cônico para rolamentos - NCM 8482.91.30; esfera, rolete agulha para rolamento - NCM 8482.91.90; parte de rolamento - NCM 8482.99.90; mancal - NCM 8483.30.29; gerador de corrente contínua de potência superior a 75W - NCM 8501.32.20; gerador de corrente contínua de potência não superior a 750W - NCM 8501.31.20; gerador fotovoltaico de potência não superior a 75W - NCM 8501.31.20; gerador de corrente contínua superior a 750W e não superior a 75kw - NCM 8501.32.20; gerador fotovoltaico de corrente contínua superior a 750W e não superior a 75KW - NCM 8501.32.20; gerador de corrente contínua de potência superior a 75KW mas não superior a 375kw - NCM 8501.33.20; gerador fotovoltaico de potência superior a 75W mas não superior a 375KW - NCM 8501.33.20; gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - NCM 8501.34.20; gerador de corrente alternada (alternadores) de potência não superior a 75KVA - NCM 8501.61.00; gerador de corrente alternadora(alternadores); de potencia superior a 75KVA mas não superior a 375KVA - NCM 8501.62.00; gerador de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750KVA - NCM 8501.63.00; gerador de corrente alternada(alternador); de potência superior a 375 KVA, mas não superior a 750 kVA - NCM 8501.64.00; transformador de potência até 650KVA - NCM 8504.21.00; transformador de potência de 650KVA a 10000KVA - NCM 8504.22.00; transformador de potência acima de 10000KVA - NCM 8504.23.00; transformador de potência superior a 10000kva - NCM 8504.23.00; conversor de corrente contínua - NCM 8504.40.30; aparelho eletrônico de alimentação de enérgia dos tipos utilizados para iluminação de emergência - NCM 8504.40.60; manta magnética natural ou adesivada - NCM 8505.19.90; máquina de solda de malha de reforço - NCM 8515.80.90; roteador de frequência inferior a 15GHZ - NCM 8517.62.77; GPS automotivo rastreador - NCM 8526.91.00; aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos - NCM 8536.90.90; quadro, painel, console, cabina, e armário para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica. - NCM 8537.10.90; estrutura de quadro, cabina e armário para fabricação de quadro elétrico. - NCM 8538.10.00; condutor elétrico, para uma tensão superior a 1000v - NCM 8544.60.00; ciclomotor e motocicleta até 50cm3 - NCM 8711.10.00; triciclo elétrico, carregamento dianteiro - NCM 8711.90.00; carrinho industrial em ferro ou aço para utilização em linha de montagem na indústria - NCM 8716.80.00; roda de poliuretano para carrinho de mão industrial - NCM 8716.90.90; anel rotatório para carrinho de mão industrial - NCM 8716.90.90; parte e peça de carrinho de mão industrial - NCM 8716.90.90; lente de contato - NCM 9001.30.00; lente ótica em vidro - NCM 9001.40.00; lente ótica, em outra matéria - NCM 9001.50.00; armação para óculo de sol - NCM 9004.10.00; armação para óculo de correção - NCM 9004.90.10; seringa, mesmo com agulha, de plástico de capacidade inferior ou igual a 2cm3 - NCM 9018.31.11; seringa - NCM 9018.31.19; seringa, outras - NCM 9018.31.90; cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial - NCM 9018.39.22; cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição - NCM 9018.39.23; cateteres - NCM 9018.39.29; multímetro sem dispositivo registrador - NCM 9030.31.00; multímetro com dispositivo registrador - NCM 9030.32.00; assento, mesmo transformável em cama, e suas partes - NCM 9401.80.00; lâmpada led - NCM 8539.52.00; painel solar - NCM 9405.50.00; e garrafa térmica 2,5l - NCM 9617.00.10; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.637.074, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.