Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 53.898/2022

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

DECRETO Nº 53.898, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 082/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 2642, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.267.928/0001-50 e CACEPE nº 0294857-54, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: dispositivo de compressão safeguard - NCM 3005.10.90; cola cirúrgica - NCM 3006.10.90; misturador vortex - NCM 8479.82.10; cabo de destacamento solitaire - NCM 8544.42.00; fibra óptica - NCM 9001.10.20; lighttrail - NCM 9001.10.20; ureteroscopio - NCM 9018.19.10; auriga - NCM 9018.20.10; capio sutura - NCM 9018.32.20; agulha - NCM 9018.39.10; bolsa coletora - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; conector y - NCM 9018.39.29; conjunto acesso percutâneo - NCM 9018.39.29; conunto dilatador - urologia - NCM 9018.39.29; delivery system - NCM 9018.39.29; dispositivo de fixação stay fix - NCM 9018.39.29; dispositivo de proteção embólica - NCM 9018.39.29; fio guia - NCM 9018.39.29; guia metálico - NCM 9018.39.29; introdutor para cateter - NCM 9018.39.29; kit endoancora - NCM 9018.39.29; laço goose neck - NCM 9018.39.29; navigator bainha de acesso - urologia - NCM 9018.39.29; seringa indeflatora - NCM 9018.39.29; sonda criogênica - NCM 9018.39.29; zero tip cesto para recuperação de calculo renal - NCM 9018.39.29; dispositivo de fechamento proglide - NCM 9018.90.95; mitraclip - NCM 9018.90.95; cesto helicoidal - NCM 9018.90.99; dispositivo de bombeamento de fluxo único - NCM 9018.90.99; dispositivo capio slim - NCM 9018.90.99; embosphera - NCM 9018.90.99; estilete vnus - NCM 9018.90.99; evacuador de bexiga - NCM 9018.90.99; flexnav - NCM 9018.90.99; hemisphe cesto recuperação calculo renal - NCM 9018.90.99; hepasphera - NCM 9018.90.99; kit acessório - urologia - NCM 9018.90.99; partículas embolização pva - NCM 9018.90.99; sistema de retração skw - NCM 9018.90.99; anel de anuloplastia - NCM 9021.39.11; enxerto arterial valvulado - NCM 9021.39.11; válvula cardíaca mecânica - NCM 9021.39.11; enxerto arterial valvulado inorgânico - NCM 9021.39.19; válvula cardíaca - NCM 9021.39.19; enxerto arterial tubular - NCM 9021.39.30; fluxo saída venoso - NCM 9021.39.30; cilindro mas - NCM 9021.39.80; prótese peniana - NCM 9021.39.80; bomba de controle padrão - NCM 9021.39.99; conjunto medidores - cardiologia - NCM 9021.39.99; extensor de prótese peniana - NCM 9021.39.99; manga oclusora - NCM 9021.39.99; medidor de válvula - NCM 9021.39.99; reservatório de baixo perfil - NCM 9021.39.99; dispositivo de remodelação solitaire - NCM 9021.90.12; dispositivo de revascularização solitaire - NCM 9021.90.12; espiral de platina - NCM 9021.90.12; stent - NCM 9021.90.12; amplatzer - NCM 9021.90.13; agente embolizante - NCM 9021.90.19; filtro veia - NCM 9021.90.19; sistema de sling masculino - NCM 9021.90.19; halo-sist obtryx incontinência urinaria - NCM 9021.90.80; lynx blue system - NCM 9021.90.80; oclusor amplatzer - NCM 9021.90.80; destacador de molas - NCM 9021.90.99; upsylon kit rede em y - NCM 9021.90.99; lift mitraclip - NCM 9402.90.90; support plate mitraclip - NCM 9402.90.90; e stabilizer mitraclip - NCM 9620.00.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.267.928, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.