Decreto nº 53.909/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDICICOR COMERCIAL EIRELI.
DECRETO Nº 53.909, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDICICOR COMERCIAL EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 097/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 122/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEDICICOR COMERCIAL EIRELI, estabelecida na Rua Frei Matias Tevis, nº 280, Empresarial Albert Einstein, Salas 101, 103 e 118, Ilha do Leite, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.068.375/0003-80 e CACEPE nº 0810920-67, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) materiais para suturas cirúrgicas, de polidioxanona - NCM 3006.10.10; hemostático absorvível - NCM 3006.10.90; aparelho de ultrassom para mapeamento cardíaco contemplando diagnóstico e avaliação da morfologia cardíaca, mapeamento por cateteres de ultrassom, computadorizado, com controle das funções por uma estação de trabalho e gerenciados por programa dedicado, incluindo catalogo e ifr software feature. - NCM 9018.12.90; parte do sistema precision guided therapy volcano core mobile - NCM 9018.19.90; peça para bombas de infusão ambulatorial cadd legacy pca 6300 e plus 6500 (cabo de energia adaptador ac 240v) - NCM 9018.19.90; acessório do sistema de ablação por radiofrequência (cabo da placa dispersiva de 2 conexões) - NCM 9018.19.90; clamp plástico manifold - transtar - NCM 9018.19.90; braçadeira plástica - logical p/1 - NCM 9018.19.90; suporte logical - NCM 9018.19.90; suporte transdutor de pressão - transtar - NCM 9018.19.90; cabo transtar para monitor - NCM 9018.19.90; transdutor de pressão logical - NCM 9018.19.90; cabo monitor - NCM 9018.19.90; seringa para gasometria - NCM 9018.31.19; agulha gripper - NCM 9018.32.19; cateter - NCM 9018.39.29; introdutor para cateter com e sem válvula - NCM 9018.39.29; fio-guia com transdutor de pressão verrata plus - NCM 9018.39.29; tubo traqueal de aspiração supra cuff - NCM 9018.39.29; máscara laríngea em silicone - NCM 9018.39.29; guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen - NCM 9018.39.29; fio-guia de pressão omniwire - NCM 9018.39.29; guia de troca para angioplastia - NCM 9018.39.29; fio guia coronário de troca p/ angioplastia asahi miracle 3 j 180cm - guia de troca para angioplastia - NCM 9018.39.29; dilatador para implante de cateter duplo lúmen - NCM 9018.39.29; extensão monitorização de pressão - NCM 9018.39.29; extensão contraste - trançada - NCM 9018.39.29; kit de monitoração de pressão intracraniana - NCM 9018.39.29; bainha tug para tunelizador - NCM 9018.39.29; sonda disp. asp. suction - NCM 9018.39.29; manifolds - NCM 9018.39.99; dispositivo de acesso sem agulha - NCM 9018.39.99; kit monitorização - transdutor transtar - NCM 9018.39.99; cartucho monitorização de pressão - logical - NCM 9018.39.99; bomba de infusão cadd - NCM 9018.90.10; extensão cadd - NCM 9018.90.10; reservatórios cadd - NCM 9018.90.10; reservatórios para medicação cadd - NCM 9018.90.10; sistema de administração cadd - NCM 9018.90.10; bomba de infusão elastomérica neofuser - NCM 9018.90.10; bolsa pressórica clear cuff - NCM 9018.90.10; bolsa pressórica com manômetro c-fusor - NCM 9018.90.10; pino dsg #1 - NCM 9018.90.99; pega a com roquete dsg - NCM 9018.90.99; manga dsg - NCM 9018.90.99; haste roscada dsg a - NCM 9018.90.99; tabuleiro de instrumentos de tecnologia dsg - NCM 9018.90.99; pediguard dsg connect - NCM 9018.90.99; punho dsg connect - NCM 9018.90.99; agulha #1 pediguard canulado - NCM 9018.90.99; estilete trocar 160mm pediguard canulado - NCM 9018.90.99; sistema de ultrassom para ablação - NCM 9018.90.99; artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10; artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20; stent vascular - NCM 9021.90.12; espiral para embolização - NCM 9021.90.12; implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão - NCM 9021.90.12; e válvula para hidrocefalia - NCM 9021.90.80; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.068.375, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21959/1999 de 27/12/1999