Decreto nº 53.915/2022
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA.
DECRETO Nº 53.915, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149 /2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 089/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 126/2022, de 19 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA, estabelecida na Rua Laranjal, Lote-15-A, Quadra 5, Bela Vista, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 12.369.668/0001-90 e CACEPE nº 0413992-50, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: quartzo - NCM 2506.10.00; caulim - NCM 2507.00.10; argila - NCM 2508.10.00; bentonita - NCM 2508.40.90; mulita - NCM 2508.60.00; dolomita crua - NCM 2518.10.00; dolomita calcinada - NCM 2518.20.00; carbonato de magnésio (magnesita natural) - NCM 2519.10.00; dolomita natural - NCM 2522.10.00; colemanita - NCM 2528.00.00; ulexita - NCM 2528.00.00; hidroboracita - NCM 2528.00.00; hidroboracita 11 B - NCM 2528.00.00; albita - NCM 2529.10.00; feldspato - NCM 2529.10.00; nefelina - NCM 2529.30.00; wollastonita - NCM 2530.90.90; acido bórico - NCM 2810.00.10; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; alumina calcinada - NCM 2818.20.10; óxido de ferro (terras corantes) - NCM 2821.10.20; óxido de chumbo (litargírio) - NCM 2824.10.00; tripolifosfato de sódio - NCM 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; carbonato de dissódico (barrilha) - NCM 2836.20.10; carbonato de potássio - NCM 2836.40.00; carbonato de cálcio (calcita) - NCM 2836.50.00; carbonato de bário - NCM 2836.60.10; silicato de magnésio (talco) - NCM 2839.90.20; silicato de zircônio (zircônio) - NCM 2839.90.30; ulexita - NCM 2840.19.00; nitrato de potássio (salitre potássico) - NCM 3105.90.11; nitrato de sódio (salitre do Chile) - NCM 3102.50.90; dióxido de titânio - NCM 2823.00.10; corantes e pigmentos - NCM 3207.10.90; frita cerâmica de vidro - NCM 3207.40.10; carboximetilcelulose (cmc) - NCM 3912.31.11; vidro (cacos ou pó) - NCM 7001.00.00; pó de aciaria elétrica (pae) - ferrita de zinco - NCM 7204.10.00; borra de zinco - NCM 7902.00.00; e cinza de zinco (terra de zinco) - NCM 7902.00.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.