Decreto nº 53.916/2022
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.506, de 29 de novembro de 2011, à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
DECRETO Nº 53.916, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.506 , de 29 de novembro de 2011, à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.506 , de 29 de novembro de 2011, concedido à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Avenida Professor Artur de Sá, nº 850, Cidade Universitária, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.069.277/0002-38 e CACEPE nº 0458976-97, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.506 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Avenida Professor Artur de Sá, nº 850, Cidade Universitária, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.069.277/0002-38 e CACEPE nº 0458976-97, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2023; e (AC)
b) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37506/2011 de 29/11/2011